LEI Nº 5541, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 - RJ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes neles contidos, na forma da Resolução Conama no362, de 23/06/2005.

§ 1o Para o cumprimento do caput do Art.1o fica proibida a comercialização de óleos lubrificantes em estabelecimentos que não possuam área adequada , bem como os equipamentos específicos necessários para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, a ser substituído.

§ 2o Fica proibido, o descarte de óleo lubrificante usado ou contaminado em solos, subsolos, em águas superficiais ou subterrâneas, no mar territorial, nos sistemas de drenagem, nos sistemas de esgotos, nas galerias de águas pluviais ou evacuação de águas residuais.

§ 3o Em conseqüência fica, também, proibido o descarte dos filtros de óleo do motor, substituídos durante as operações de lavagem e lubrificação de veículos.

Art. 2o Em caso de descumprimento desta Lei será imposta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), consoante o Art. 37 da Lei no 3467, de 14/09/2000.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2009.

SERGIO CABRAL Governador