Resolução

O SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO RERREFINO DE ÓLEOS MINERAIS – SINDIRREFINO, detentor da Carta Sindical MTB 318.770, na qualidade de organismo Sindical e representante das empresas de Rerrefino de Óleo Minerais registradas na Agência Nacional do Petróleo, conforme Portaria ANP 128/99 e os representantes legais das empresas abaixo listadas, RESOLVEM aprovar o presente.

Capitulo I

Definições e Âmbito

Art. 1º Para os efeitos da presente Resolução considera-se indústria de coleta, transporte e rerrefino de óleos minerais, a pessoa jurídica de direito privado, registrada na Agência Nacional do Petróleo, em conformidade com as Portarias ANP –127 e 128/99 e que submete os óleos usados a processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica.

Art. 2º Consideram-se como integrantes do presente Código, no que disser respeito às atividades exercidas por essas indústrias, os seguintes atos legais:

a) Portarias da Agência Nacional do Petróleo nºs 127 e 128/99 de 31 de julho de 1999;
b) Resolução nº 362/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama;
c) Convênio Confaz 0038/2000;
d) Convênio Confaz 03/90 com as modificações subseqüentes;

Art. 3º É obrigação legal e compromisso de ética, que as indústrias signatárias da presente auto-regulamentação, não só cumpram com as obrigações constantes dos dispositivos legais acima mencionados mas que se abstenham de práticas ou procedimentos indesejáveis que possam criar óbice ou ônus ao conjunto das empresas signatárias que levem de modo direto ou indireto à caracterização de concorrência desleal.

Art. 4º Além e acima das normas citadas no artigo segundo e das demais regras que possam integrar este Código de Ética, espera-se do industrial do rerrefino como integrante do processo produtivo de lubrificantes, o compromisso de ter sempre presente em suas ações profissionais e pessoais, a lisura comercial, a obtenção de óleos básicos especificados com 68.0% de rendimento de processo e, abdicação de todo e qualquer ato que importe em afronto à ética comercial e que possa prejudicar por culpa ou dolo os demais concorrentes, em igualdade de condições.

Capítulo II

Deveres para com a Sociedade

Art. 5º O industrial do rerrefino deverá, como toda pessoa representante do setor produtivo, cumprir os deveres essenciais de cidadania, inclusive e especialmente:

a) procurar contribuir para o constante progresso do setor, valorizando a instituição sindical a qual pertence, zelar pela prática leal do comércio e atentar para o bem estar da coletividade em termos ambientais, valorizando e defendendo a livre iniciativa como modelo básico mais adequado para orientar a organização econômica nacional;

b) respeitar de forma rigorosa o direito à individualidade e privacidade de funcionários, agentes, representantes e credenciados vinculados direta ou indiretamente à uma empresa concorrente de rerrefino.

c) zelar para que, do exercício de suas atividades não resulte, direta ou indiretamente, agressão ou prejuízo ao meio ambiente ou à imagem do setor perante os órgãos da administração direta ou indireta cumprindo rigorosamente as disposições da Resolução CONAMA nº 362/2005 e toda a legislação ambiental pertinente;

d) encaminhar para investigação e providências os casos de destinação incorreta de óleos lubrificantes usados ou contaminados ou violações à Resolução CONAMA nº 362/2005 de que tiver conhecimento;

e) Resguardado o sigilo industrial, prestar informações globais pertinentes e úteis à atuação do Sindirrefino na persecução dos objetivos e de efetivo controle das diretrizes de que trata a Resolução Conama 362/2005.

f) Guardar o sigilo das informações confidenciais trocadas em função da persecução dos objetivos com vistas à obtenção do efetivo cumprimento da Resolução 362/2005, por parte de todos os agentes que direta ou indiretamente possam ser alcançados com as disposições nela contidas.

g) Conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código de Ética e a legislação correta propagando os seus preceitos entre os profissionais em sua área de atuação.

Capítulo III

Deveres em Relação aos Clientes e Contratantes

Art. 6º Nas atividades comerciais de coleta, transporte e rerrefino de óleos usados ou contaminados, deverá o profissional da indústria do rerrefino:

a) procurar certificar-se, tanto quanto seja possível e razoável, que os produtos e serviços que oferece ao mercado são adequados e compatíveis aos fins propostos, alertando sempre seus clientes, com clareza e nitidez, de qualquer potencial ou conseqüência negativa ou restrição que possa advir da utilização de tais produtos e serviços;

b) identificar com exatidão a origem, quantidade e volume dos óleos coletados, evitando a aceitação, obtenção ou uso de dados ou informações que possam induzir a erro, criar falsa conclusão ou gerar informações incompatíveis com a realidade.

c) abster-se de utilizar qualquer forma de processo coercitivo, inclusive ameaça ou promessa ilegal de recompensa, para manipular ou influenciar por qualquer forma em benefício de sua organização com ou sem benefício a seus contratantes.

d) Não utilizar qualquer forma de venda, promoção ou comunicação que possa induzir em erro seja por ação ou omissão de dados relevantes ou pela apresentação falsa ou distorcida de informações a que estava obrigado prestar.

 

Capítulo IV

Deveres no exercício cotidiano da atividade

Art. 7º No exercício cotidiano de suas atividades devera o profissional da indústria do rerrefino:

a) aceitar sempre todas as responsabilidades inerentes à atividade industrial;

b) manter sigilo absoluto sobre qualquer informação que não seja de caráter público e a que venha ter acesso, direta ou indiretamente, no exercício de sua atividade industrial e cuja divulgação possa, ainda que minimamente, prejudicar seus clientes ou a instituição que a representa.

Art. 8º Este Código entra em vigor nesta data e somente poderá ser modificado por disposição conjunta de seus instituidores.

São Paulo, 12 de agosto de 2005.

SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO RERREFINO
DE ÓLEOS MINERAIS – SINDIRREFINO

  • BRAZÃO LUBRIFICANTES LTDA.
  • PROLUMINAS LUBRIFICANTES LTDA.
  • LWART LUBRIFICANTES LTDA.
  • LUBRASIL LUBRIFICANTES LTDA.
  • INDÚSTRIA PETROQUIMICA DO SUL LTDA.
  • PERFILUB LUBRIFICANTES LTDA.