RESOLUÇÃO ANP No 17, DE 18.6.2009 - DOU 19.6.2009
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP No 17, DE 18.6.2009 - DOU 19.6.2009
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições pela Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria no 526, de 9 de junho de 2009, e
Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, definido pela Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações;
Considerando a necessidade de dotar o mercado de flexibilidade, de modo a contribuir para a normalidade do abastecimento quando da ocorrência de eventual problema na movimentação de lubrificantes;
Considerando a necessidade de atualizar os dados cadastrais das pessoas jurídicas que já exercem a atividade de importação de óleo lubrificante acabado;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle e de acompanhamento da comercialização e da movimentação de óleo lubrificante básico, acabado e usado ou contaminado;
Considerando a necessidade de destinar o óleo lubrificante usado ou contaminado, gerado a partir da utilização do óleo lubrificante acabado, nos termos do disposto no art. 3o da Resolução CONAMA no 362, de 23 de junho de 2005, ou outra que venha a substituí-la, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1o Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação.
Das Definições
Art. 2o Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - base de distribuição de óleo lubrificante: estabelecimento matriz ou filial que comercializa óleo lubrificante acabado, contendo tancagem de armazenamento ou depósito com carga seca;
II - coleta: atividade que compreende a retirada do óleo lubrificante usado ou contaminado do seu local de recolhimento, o transporte, a armazenagem e a alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado para a destinação ambientalmente adequada;
III - coletor: empresa responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente;
IV - consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire óleo lubrificante sem comercializá-lo;
V - graxa: combinação semi-sólida de produtos derivados de petróleo e um sabão ou mistura de sabões, adequada para certos tipos de lubrificação;
VI - importador de óleo lubrificante básico: pessoa jurídica cadastrada pela ANP que realiza a importação de óleo lubrificante básico;
VII - importador de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado;
VIII - instalação administrativa: estabelecimento matriz ou filial que não realiza movimentação física de óleo lubrificante;
IX - instalação de importação: estabelecimento matriz ou filial que realiza a importação do óleo lubrificante acabado.
X - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleo lubrificante básico ou de mistura de óleos lubrificantes básicos, podendo ou não conter aditivos;
XI - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, devendo ser classificado em um dos seis grupos definidos como parâmetros da classificação de óleos básicos;
XII - óleo lubrificante básico rerrefinado: óleo básico obtido através do processo de rerrefino, que atenda à especificação técnica, de acordo com a Portaria ANP no 130, de 30 de julho de 1999, ou outra que venha a substituí-la.
XIII - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;
XIV- produtor de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente;
XV - produtor de óleo lubrificante básico: pessoa jurídica cadastrada na ANP para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante básico;
XVI - rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo-lhes características de óleos lubrificantes básicos, conforme legislação específica;
XVII - revendedor de óleos lubrificantes: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo;
XVIII - revendedor varejista de combustíveis automotivos: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo; e
XIX - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis e de óleos lubrificantes e graxas envasados, exceto gasolinas automotivas, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), combustíveis de aviação e álcool combustível.
Da Autorização para a Atividade de Importação de Óleo Lubrificante Acabado
Art. 3o A atividade de importação de óleo lubrificante acabado poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Parágrafo único. A autorização para importar óleo lubrificante acabado será diferenciada de acordo com as modalidades da atividade, conforme indicada a seguir:
I - importação de óleos lubrificantes acabados industriais;
II - importação de óleos lubrificantes acabados automotivos; ou
III - importação de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais.
Art. 4o O processo de autorização para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado industrial ou automotivo deverá ser instruído pela pessoa jurídica interessada, com os seguintes documentos:
I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado do documento de identificação do firmatário e, em se tratando do preposto, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;
II - ficha cadastral preenchida conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia autenticada de documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e filiais, que contemple a atividade de importação de óleo lubrificante acabado;
IV - comprovante da regular inscrição estadual da matriz e das filiais, que contemple a atividade de importação de óleo lubrificante acabado;
V - cópias dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de importação de óleo lubrificante acabado;
VI - cópia(s) do(s) Contrato(s) de Coleta com coletore(s) autorizado(s) pela ANP para o exercício da atividade de coleta, com interveniência do(s) responsável(is) pela destinação adequada, conforme art. 3o da Resolução CONAMA no 362, de 23 de junho de 2005, ou outra que venha a substituí-la, exceto quando o importador possuir autorização para o exercício da atividade de coleta ou nos casos em que o produto importado não seja passível de coleta, conforme parágrafo único do art. 15 desta Resolução.
VII - certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VIII - comprovação de cadastramento obrigatório perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões, no prazo de validade, da matriz e filiais, que contemple a atividade de importação de óleo lubrificante acabado; e
IX - documento de habilitação da pessoa jurídica para a atividade de importação, emitida por órgão competente ou através do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 1o O requerimento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: i) denominação da pessoa jurídica; ii) CNPJ; iii) endereço completo; iv) contatos telefônicos e endereço eletrônico; v) se consumidor, os principais fornecedores no mercado nacional, consumo dos últimos 6 (seis) meses e previsão de consumo para os próximos 12 meses; e vi) se revendedor, os principais fornecedores e a área geográfica onde opera.
§ 2o No caso em que todos os óleos lubrificantes acabados importados enquadrem-se como dispensados de coleta, a pessoa jurídica deverá enviar à ANP documento assinado por engo químico ou químico responsável, com o devido registro no CREA ou CRQ, descrevendo a composição do produto e a sua aplicação, atestando a não geração de óleo lubrificante usado ou contaminado.
§ 3o A ANP poderá, a qualquer momento, vistoriar as instalações da pessoa jurídica, para verificar as informações prestadas e avaliar as características técnicas para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado.
Art. 5o A ANP analisará a documentação apresentada pelo requerente, manifestando-se sobre a autorização para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de protocolo.
Art. 6o Será indeferido o requerimento de autorização:
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 4o desta Resolução;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso, ou inidôneo, sem prejuízo das medidas penais cabíveis;
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) de cujo quadro societário ou de administradores, tome parte sócio, acionista ou administrador, que tenha participado das deliberações sociais de pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos, anteriores ao requerimento, tenha estado em débito decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999; e
d) que teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Parágrafo único. O disposto nas alíneas c e d do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização.
Da Importação
Art. 7o A pessoa jurídica autorizada nos termos desta Resolução deverá requerer à ANP autorização específica para cada importação de óleo lubrificante acabado através de Licença de Importação (LI), no SISCOMEX, contendo as seguintes informações complementares:
I - número de registro do produto na ANP;
II - número de autorização para a atividade;
III - modalidade da atividade;
IV - finalidade;
V - tipo de embalagem utilizada; e
VI - modal de transporte.
§ 1o Os óleos lubrificantes acabados deverão ser classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apropriada, contida na Tarifa Externa Comum (TEC) em vigor.
§ 2o A ANP poderá, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos referentes às importações e aos documentos relacionados no art. 4o desta Resolução.
Art. 8o A importação de óleo lubrificante acabado está condicionada ao registro prévio do produto nos termos da Resolução ANP no 10, de 7 de março de 2007, ou outra que venha a substituí-la.
Das Alterações Cadastrais
Art. 9o Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes:
i) aos dados cadastrais da pessoa jurídica;
ii) à mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de óleo lubrificante acabado;
iii) ao quadro societário;
iv) à inclusão ou exclusão da filial relacionada com a atividade de importação de óleo lubrificante acabado; e
v) alterações ocorridas que comprometam as informações encaminhadas à ANP quando do cadastramento de matriz e de filial(is) que opere(m) como base de distribuição de óleo lubrificante ou como instalação administrativa.
§ 1o As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo encontrar-se em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
Art. 10. No caso de inclusão de filial(is) relacionada(s) com a movimentação de óleos lubrificantes acabados importados, deverão ser encaminhados à ANP, para fins de cadastramento, os documentos, relativos a esse(s) estabelecimento(s), de acordo com as características da(s) instalação(ões) previstos nas alíneas a seguir:
i) no caso de instalação de importação de óleo lubrificante acabado, encaminhar os previstos nos incisos I ao V e IX do art. 4o;
ii) no caso de base de distribuição de óleo lubrificante encaminhar os previstos nos incisos I ao V do art. 4o, bem como cópia da licença de operação emitida por órgão ambiental competente contendo a descrição da atividade do estabelecimento e alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;
iii) no caso de instalação administrativa encaminhar os previstos nos incisos I ao V do art. 4o;
§ 1o A(s) filial(is) de que trata o parágrafo anterior somente poderá(ão) operar após o cadastramento na ANP.
§ 2o A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender aos requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição estadual estiver em situação irregular, ficando impedida de operar.
Da Comercialização de Óleo Lubrificante Acabado
Art. 11. O importador somente poderá comercializar óleo lubrificante acabado com:
I - importador de óleo lubrificante acabado, autorizado pela ANP;
II - produtor de óleo lubrificante acabado, autorizado pela ANP;
III - revendedor de óleos lubrificantes;
IV - consumidor; e
V - diretamente para o mercado externo.
Art. 12. A comercialização de óleo lubrificante acabado está condicionada ao prévio registro do produto nos termos da Resolução ANP no 10, de 7 de março de 2007, ou ato que venha a substituí-la.
Da Coleta de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
Art. 13. O importador de óleo lubrificante acabado fica obrigado a coletar ou a garantir a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado na proporção que comercializar desse produto, bem como destinar o óleo lubrificante usado ou contaminado para o rerrefino ou qualquer outra utilização licenciada pelo órgão ambiental competente, conforme o § 3o, art. 3o, da Resolução CONAMA no 362, de 23 de junho de 2005, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1o Para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o importador de óleo lubrificante acabado poderá: i) celebrar contrato com pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; ou ii) obter autorização da ANP para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.
§ 2o O percentual mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado deve observar a Portaria Interministerial do Ministério de Minas e Energia e do Ministério de Meio Ambiente no 464, de 29 de agosto de 2007, ou outra que venha a substituí-la.
§ 3o Para fins de comprovação de coleta e correta destinação do óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, o importador deverá exigir do coletor contratado os certificados de recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado emitidos pelo rerrefinador.
§ 4o Caso o destino do óleo lubrificante usado ou contaminado esteja enquadrado na exceção prevista no § 3o, art. 3o, da Resolução CONAMA no 362, de 23 de junho de 2005, o importador deverá exigir do coletor contratado cópia da licença expedida pelo órgão ambiental competente em nome do destinatário autorizando essa destinação excepcional, bem como toda a documentação fiscal que a comprove.
§ 5o A contratação com coletor terceirizado não exonera o importador da responsabilidade pela coleta e destinação legal do óleo lubrificante usado ou contaminado, respondendo o importador, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores com quem contratar.
Art. 14. Para o cálculo do volume mensal mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado, será utilizado o volume médio de comercialização de óleo lubrificante acabado verificado no trimestre anterior ao do mês de competência, descontado o volume de comercialização de óleo lubrificante acabado dispensado de coleta, que não integra a base de cálculo.
Parágrafo único. Quando o produto importado destinar-se a consumo próprio, o volume a ser utilizado para o cálculo do volume mensal mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado deverá considerar o volume dessa importação, observada a base de cálculo disposta no caput.
Art. 15. Serão considerados óleos lubrificantes acabados, para fins de envio de dados de movimentação, de acordo com o art. 17 desta Resolução, os destinados às seguintes finalidades:
a) motores do ciclo Otto ou Diesel;
b) engrenagem automotiva, diferencial e transmissões;
c) engrenagens em geral;
d) equipamentos agrícolas;
e) sistemas hidráulicos e turbinas;
f) compressores;
g) equipamentos pneumáticos, máquinas operatrizes e têxteis;
h) tratamento térmico;
i) óleo de corte integral com teor de óleo básico acima de 70%;
j) trocador de calor;
k) proteção temporária;
l) pulverização agrícola;
m) correntes de motosserra;
n) indústrias onde o óleo lubrificante integre o produto final ou o processo, não gerando resíduo;
o) estampagem;
p) motores de dois tempos;
q) sistemas selados que não exijam troca ou que impliquem perda total do óleo;
r) solúveis;
s) fabricação de óleos lubrificantes a base de asfalto; e
t); exportação, incluindo aqueles incorporados em máquinas e equipamentos destinados à exportação.
§ 1o Não integrará a base de cálculo para apuração do volume de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado, os óleos lubrificantes discriminados nas alíneas k a t e os óleos lubrificantes acabados comercializados entre produtores, entre importadores ou entre produtores e importadores, autorizados pela ANP.
§ 2o O volume de que trata o parágrafo anterior deverá ser reportado para a ANP, como importado, comercializado e posteriormente dispensado de coleta, de acordo com o art. 17 desta Resolução.
Das Obrigações do Importador de Óleo Lubrificante Acabado
Art. 16. O importador de óleo lubrificante acabado obriga-se a:
I - obedecer aos procedimentos de internação de produto estabelecidos na regulamentação de controle de qualidade em vigor e legislação pertinente;
II - não efetuar qualquer espécie de mistura no produto importado;
III - manter atualizados os documentos da autorização para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado, à exceção do que prevê inciso VIII do art. 4o;
IV - enviar à ANP, mensalmente, por meio de arquivo eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, os dados de movimentação, conforme o art. 17 desta Resolução;
VI - manter contrato celebrado com pelo menos 1 (um) coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP, à exceção do disposto no inciso VI, art. 4o, parte final, desta resolução;
VII - enviar à ANP cópia da rescisão de contrato de coleta com coletor autorizado pela ANP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o ato, bem como cópia de cada novo contrato de coleta;
VIII - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade do óleo lubrificante acabado importado, conforme os registros perante a ANP, e de acordo com a regulamentação em vigor;
IX - treinar seus empregados ou terceiros contratados em relação a todas as etapas da atividade, em conformidade com a legislação pertinente, bem como manter plano de ação para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
X - transportar óleo lubrificante acabado de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga;
XI - manter em sua instalação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, a documentação relativa a todos os registros de movimentação de óleo lubrificante acabado escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais relativas à comercialização de óleo lubrificante acabado, certificado de recebimento de óleo usado, bem como de qualquer outro destino do óleo lubrificante usado ou contaminado, na hipótese do § 3o, art. 3o, da Resolução CONAMA no 362, de 23 de junho de 2005;
XII - observar as demais obrigações prescritas na Resolução CONAMA no 362, de 23 de junho de 2005, ou outra que venha a substituí-la; e
XIII - cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor, a saúde e a preservação do meio ambiente.
Do Envio de Dados de Movimentação
Art. 17. O importador de óleo lubrificante acabado deverá enviar à ANP, mensalmente, por meio de arquivo eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, relatórios de movimentação, discriminando, por mês, por instalação e unidade federativa, no mínimo, as seguintes informações:
i) estoques iniciais e finais dos óleos lubrificantes acabados;
ii) importações de óleos lubrificantes acabados;
iii) movimentações, operacionais e comerciais, dos óleos lubrificantes acabados;
iv) volumes de óleos lubrificantes acabados comercializados e dispensados de coleta; e
v) volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados a ser coletado, por coletor;
Parágrafo único. Deverão ser mantidos os atuais procedimentos para encaminhamento à ANP dos dados trimestrais, por meio do Sistema Interativo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao trimestre de competência, até a implementação do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP para atender ao setor de lubrificantes, de acordo com a Resolução ANP no 17, de 31 de agosto de 2004, que será informada através do endereço eletrônico da ANP.
Das Disposições Transitórias
Art. 18. O importador de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP e em operação terá o prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para atender ao disposto no art. 4o desta Resolução, à exceção do inciso VIII.
Parágrafo único. A ANP republicará no Diário Oficial da União a autorização de pessoa jurídica em operação para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado que cumprir o disposto nesta Resolução e revogará a autorização dos que não a cumprirem, bem como os registros de produtos que constarem sob sua responsabilidade, conforme Resolução ANP no 10, de 7 de março de 2007, ou outra que venha a substituí- la, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Do Cancelamento e da Revogação
Art. 19. A autorização para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do importador.
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que a pessoa jurídica não iniciou o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de publicação da autorização para o exercício da atividade e do registro do produto a ser importado no Diário Oficial da União;
b) que houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer operações comerciais, por período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;
d) que a pessoa jurídica deixou de atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, que condicionaram a concessão da autorização à exceção do inciso VIII do art. 4o;
e) que o CNPJ ou a inscrição estadual encontra-se em situação irregular;
f) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; ou
g) que não foi atendido o disposto no art. 18 desta Resolução.
Das Disposições Finais
Art. 20. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre esses e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.
Art. 21. A ANP instituirá e coordenará Fórum de Lubrificantes, composto por representantes de produtores, importadores, coletores, rerrefinadores, revendedores, entidades de classe, órgãos públicos e demais agentes econômicos do setor de lubrificantes, para fins de acompanhamento do mercado desses produtos e do cumprimento dos dispositivos desta Resolução.
Art. 22. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados, devidamente identificados, terão livre acesso às instalações do importador de óleo lubrificante acabado, respeitados os procedimentos gerais de segurança.
Art. 23. O não atendimento ao disposto nessa Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto no 2.953, de 28 de janeiro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la.
Art. 24. Esta Resolução não se aplica às graxas lubrificantes.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as Portarias ANP nos 125 e 126, de 30 de julho de 1999.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA