CONVÊNIO ICMS 81/93

• Publicado no DOU de 15.09.93.
• Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
• Retificação no DOU de 04.10.93.
• Alterado pelos Conv. ICMS 19/94, 27/95, 50/95, 79/95, 96/95, 51/96, 78/96, 56/97 e 71/97, 108/98.
• O Conv. ICMS 78/96 fixa, até 31.12.96, o prazo para os contribuintes se adequarem a este Convênio
Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Aos Convênios e Protocolos a serem firmados entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, que estabeleçam o regime de substituição tributária, aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Convênio, ressalvado o disposto na cláusula décima quarta.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos a partir de 30.05.97.
Cláusula terceira Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.
§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 5º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 6º A critério do fisco de cada unidade federada, a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 7º As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;
§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
Redação original, efeitos até 29.05.97.
Cláusula terceira Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.
§ 1º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha do documento ali mencionado.
§ 2º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos a partir de 30.05.97.
Cláusula quarta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula terceira, dispensando-se a apresentação da relação de que trata os §§ 5º e 6º e o cumprimento do disposto no § 7º.
Redação original, efeitos até 29.05.97.
Cláusula quarta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula anterior, conforme o caso.
Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:
Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 96/95, efeitos a partir de 13.12.95.
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
Redação original, efeitos até 12.12.95.
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Nova redação dada a cláusula sexta pelo Conv. ICMS 27/95, efeitos a partir de 27.04.95.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada.
Redação original, efeitos até 26.04.95.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Renumerado com nova redação o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96.
§1º Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.
Redação original, efeitos até 19.09.96.
Parágrafo único. Os bancos deverão repassar o dinheiro arrecadado, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96.
§ 2º Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 50/95, efeitos a partir de 30.06.95.
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
Redação original, efeitos até 29.06.95.
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 50/95, efeitos a partir de 30.06.95.
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.
Redação original, efeitos até 29.06.95.
IV - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação no seu órgão de imprensa oficial .
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos desta cláusula, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a unidade da Federação de destino da mercadoria poderá suspender a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras da legislação da unidade da Federação credora.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 27/95, efeitos a partir de 27.04.95.
Parágrafo único. A unidade da Federação destinatária poderá, em substituição à suspensão do acordo previsto no caput, exigir o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada da 3ª via da GNR.
Cláusula décima primeira Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula décima segunda A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 1º Revogado.
Revogado o §1º pelo Conv. ICMS 19/94, efeitos a partir de 05.04.94.
§ 1º As operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º A inobservância do disposto no caput implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.
Nova redação dada ao caput da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 108/98, efeitos a partir de 17.12.98.
Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente:
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição;
II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993.
Redação anterior, dada ao caput da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos de 20.09.96 a 16.12.98.
Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Redação original, efeitos até 19.09.96.
Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:
I - Nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96.
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
Redação original, efeitos até 19.09.96.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
b) ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
c) ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96.
§ 2º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
Redação anterior, dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 79/95, efeitos de 30.10.95 a 19.09.96.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a do § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, nesta situação, ser emitida em meio magnético.
Redação original, efeitos até 29.10.95.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96.
§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
Redação original, efeitos até 19.09.96.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Nova redação dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96.
§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Redação original, efeitos até 19.09.96.
§ 4º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96.
§ 5º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
Nova redação dada ao § 6º pelo Conv. ICMS 108/98, efeitos a partir de 17.12.98.
§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.
Redação anterior, acrescido o § 6º pelo Conv. ICMS 71/97, efeitos de 05.08.97 a 16.12.98.
§ 6º O sujeito passivo por substituição tributária que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no caput ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.
Cláusula décima quarta Os Convênios ou Protocolos firmados entre as unidades da Federação poderão estabelecer normas específicas ou complementares às deste Convênio.
Cláusula décima quinta As unidades da Federação comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;
III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;
IV - a denúncia unilateral de acordo.
Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.
Nova redação dada a cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 51/96, efeitos a partir de 07.06.96.
Cláusula décima sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data, exceto as contidas nas cláusulas terceira, sexta, sétima, décima e décima-quinta e no inciso I da cláusula quinta.
Redação anterior, dada a cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 19/94, efeitos de 05.04.94 a 06.06.96.
Cláusula décima sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas, exceto as contidas nas cláusulas 3ª, 6ª, 7ª, 10ª e 15ª, aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data.
Redação original, efeitos até 04.04.94.
Cláusula décima sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas, exceto as contidas nas Cláusulas 7ª, 10ª e 15ª, aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.




CONVÊNIO ICMS 03/99
• Publicado no DOU de 26.04.99.
• Retificação no DOU de 10.05.99.
• Alterado pelo Conv. ICMS 27/99
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:
I - às operações realizadas com: 
a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III. 
Cláusula segunda Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Cláusula terceira A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nelas constantes;
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nelas constantes; 
III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal:
a) 30% nas operações internas;
b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 12%;
c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;
d) 58,54% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 18%;
e) 62,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 20%;
f) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 25%;
g) 85,71% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 30%;
IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.
§ 2º Na hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados no Anexo II. 
§ 3º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º nas operações com gasolina automotiva:
I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais:
a) Estado de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
b) Estado do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.
§ 4º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado pelas unidades federadas, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino. 
§ 5º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou suas bases e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustíveis, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será o valor correspondente ao da gasolina “A” no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 3º.
§ 6º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de valor agregado estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Cláusula quinta O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo a que se referem as cláusulas terceira e quarta, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese da cláusula segunda.
Cláusula sexta O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I
Das Disposições Preliminares

Cláusula sétima O disposto neste capítulo aplica-se:
I - às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases;
II - à hipótese prevista na cláusula segunda.
Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
Cláusula oitava A sistemática prevista nas cláusulas nona a décima primeira também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Seção II
Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Cláusula nona O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;
II - à unidade federada de destino da mercadoria; 
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º da cláusula décima primeira.

Seção III
Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis ou Importador

Cláusula décima A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria; 
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
Seção IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases 

Cláusula décima primeira A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) recebidos da distribuidora ou do importador;
b) relativos às próprias operações.
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; 
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
à unidade federada de origem da mercadoria; 
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino; 
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 3º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador. 
§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

Cláusula décima segunda Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria; 
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.
§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem os Estados indicados no parágrafo sexto, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.
§ 5º Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima primeira.
§ 6º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná.
§ 7º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

CAPÍTULO V
Das Informações relativas às operações interestaduais com combustíveis

Cláusula décima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".
§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".
§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados. 
§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas, que também os fornecerão em mídia magnética por meio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, permitida a sua livre reprodução.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. 
Cláusula décima quarta A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.
Cláusula décima quinta Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este convênio, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto. 
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;
III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º. 
§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
Nova redação dada aos incisos I e II do § 4º pelo Conv. ICMS 27/99, efeitos a partir de 16.06.99.
“I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.”
Redação original, efeitos até 16.6.99
I - tomará como preço de partida o valor fixado ou utilizado pela refinaria ou suas bases para a gasolina ”A”, o multiplicará pela quantidade de álcool adquirida, e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado prevista no Anexo III para a unidade federada de origem do produto; 
II - sobre o resultado obtido, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;
II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;
III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição. 
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.
Cláusula décima sétima Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.
Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços eletrônicos das unidades federadas para entrega das informações previstas neste capítulo.
§ 1º Para os fins previstos no "caput" as unidades federadas deverão comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seus endereços.
§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico. 

CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.
Cláusula vigésima A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta.
Cláusula vigésima primeira Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista - TRR - como os definidos e autorizados por órgão federal competente.
Cláusula vigésima segunda Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona e décima, poderá ser exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o seu território, inscrição no seu Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993
§ 2º Na falta da inscrição prevista no “caput”, caso exigida, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor da unidade federada de destino, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, em seu favor.
§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos desta cláusula que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto na cláusula décima sexta, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Cláusula vigésima terceira Enquanto o programa referido no § 1º da cláusula décima terceira não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no Capítulo V serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.
§ 1º Caberá a distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
§ 2º O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula vigésima quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados o Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e o Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998 ressalvado o disposto na cláusula anterior, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
 

 

ANEXO I

     
Legenda    
     
     
Internas    
     
Interestaduais    

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

             

 

 

 

 

Alíquota 7%

Alíquota 12%

 

 

AC

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,62%

36,42%

AL

31,63%

75,51%

33,00%

64,94%

56,07%

9,62%

36,42%

AP

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,65%

36,47%

AM

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

BA

20,00%

60,00%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

27,59%

70,12%

33,28%

65,28%

56,40%

9,62%

36,42%

DF

28,42%

71,23%

35,67%

68,24%

59,20%

9,94%

36,83%

ES

22,39%

63,19%

32,45%

64,24%

55,42%

10,48%

37,50%

GO

28,07%

70,76%

28,36%

59,18%

50,62%

9,92%

36,80%

MA

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

MT

28,07%

70,76%

28,36%

59,18%

50,62%

11,74%

40,82%

MS

28,07%

70,76%

36,05%

68,72%

59,65%

9,73%

36,57%

MG

20,00%

60,00%

33,70%

65,80%

56,89%

11,74%

40,82%

PA

24,69%

66,25%

29,16%

60,17%

51,56%

9,62%

36,42%

PB

34,07%

78,76%

39,24%

72,67%

63,39%

9,62%

36,42%

PR

24,19%

63,07%

40,34%

74,04%

64,68%

12,63%

40,17%

PE

23,30%

64,39%

33,43%

65,47%

56,55%

9,62%

41,71%

PI

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

12,63%

40,17%

RJ

22,30%

63,07%

28,30%

59,09%

50,54%

10,54%

39,31%

RN

34,51%

79,35%

40,90%

74,73%

65,33%

9,62%

36,42%

RS

20,00%

60,00%

29,00%

57,96%

51,35%

9,97%

36,86%

RO

17,00%

56,00%

23,00%

52,53%

44,33%

9,97%

36,86%

RR

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

SC

20,00%

60,00%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

SP

34,68%

79,57%

46,81%

82,05%

72,27%

9,62%

36,42%

SE

17,00%

56,00%

27,92%

58,63%

50,10%

10,48%

39,23%

TO

20,00%

60,00%

33,79%

65,91%

57,00%

9,94%

36,82%

 

ANEXO II

     
Legenda    
     
Internas    
     
Interestaduais    

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

 

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Díesel

Gás Liqüefeito de Petróleo

Óleo Combustível

 

 

 

           

AC

131,03%

208,04%

54,65%

86,32%

362,62%

441,38%

29,76%

56,34%

AL

141,86%

222,47%

50,47%

81,28%

248,54%

290,46%

29,76%

56,34%

AM

136,92%

215,89%

45,59%

75,41%

253,62%

313,83%

29,87%

56,47%

AP

106,69%

150,06%

55,00%

86,74%

353,72%

408,28%

29,76%

56,34%

BA

129,25%

205,67%

55,69%

87,58%

251,59%

293,87%

31,46%

58,39%

CE

111,95%

182,60%

53,95%

85,48%

244,05%

302,63%

29,76%

56,34%

DF

135,00%

213,33%

63,59%

85,90%

282,88%

328,92%

30,67%

57,44%

ES

115,43%

187,25%

46,64%

76,67%

259,41%

302,63%

31,96%

58,99%

GO

134,20%

212,26%

78,52%

100,98%

315,77%

366,90%

30,62%

57,37%

MA

127,50%

203,33%

45,94%

75,83%

256,53%

317,23%

29,76%

56,34%

MG

121,32%

195,09%

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

35,09%

64,75%

MS

142,79%

223,72%

62,98%

91,78%

310,26%

359,59%

30,40%

57,11%

MT

153,12%

237,49%

67,54%

101,85%

329,34%

402,43%

30,67%

57,44%

PA

117,99%

173,76%

57,78%

90,10%

272,88%

317,72%

29,76%

56,34%

PB

135,45%

213,93%

46,29%

76,25%

262,77%

324,54%

29,74%

56,34%

PE

127,03%

202,71%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

29,74%

56,34%

PI

144,55%

226,07%

57,09%

89,26%

287,74%

353,75%

29,92%

62,40%

PR

125,43%

200,58%

50,30%

70,79%

238,98%

279,75%

37,30%

65,43%

RJ

119,43%

194,30%

53,25%

74,15%

224,64%

263,68%

32,09%

61,09%

RN

133,08%

210,77,%

43,16%

72,47%

243,64%

302,14%

29,76%

58,34%

RO

131,92%

209,23%

52,91,%

84,22%

321,56%

372,25%

29,76%

58,34%

RR

118,36%

164,12%

64,40%

98,07%

287,74%

353,75%

29,76%

58,34%

RS

103,95%

175,60%

52,14%

72,89%

241,74%

286,08%

30,69%

57,46%

SC

133,88%

222,59%

55,83%

77,09%

252,46%

294,84%

30,59%

57,34%

SE

115,43%

187,25%

51,17%

82,12%

238,54%

284,84%

29,76%

56,34%

SP

128,08%

204,11%

61,00%

82,96%

230,29%

270,01%

31,98%

60,95%

TO

145,00%

226,67%

79,47%

103,94%

323,29%

374,20%

30,66%

57,42%

 

 

ANEXO III

PERCENTUAIS DE AGREGAÇÃO FIXADA EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA

DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO

 

Unidades Federadas

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AC

72,77%

82,59%

AL

72,77%

82,59%

AM

(*)

(*)

AP

72,77%

82,59%

BA

72,77%

82,59%

CE

72,77%

82,59%

DF

37,97%

45,81%

ES

49,53

58,03%

GO

37,97%

45,81%

MA

72,77%

82,59%

MG

47,34%

55,71%

MS

49,44%

57,93%

MT

58,37%

67,37%

PA

72,77%

82,59%

PB

72,77%

82,59%

PE

57,13%

60,37%

PI

72,77%

82,59%

PR

37,97%

45,81%

RJ

49,53%

58,03%

RN

72,77%

82,59%

RO

72,77%

82,59%

RR

72,77%

82,59%

RS

37,97%

45,81%

SC

32,23%

39,74%

SE

72,77%

82,59%

SP

37,97%

45,81%

TO

72,77%

82,59%

(*) Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49 inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%.