CONVÊNIO ICMS 03/99

• Publicado no DOU de 26.04.99.
• Retificação no DOU de 10.05.99.
• Alterado pelos Convs. ICMS 27/99, 46/99, 72/99, 76/99, 83/99, 84/99, 21/00, 45/00, 48/00, 52/00, 53/00, 81/00, 82/00, 01/01, 08/01, 17/01, 26/01, 74/01, 79/01.
• Ver Conv. ICMS 85/99.
• O Conv. ICMS 27/99, autoriza RR utilizar o percentual de 219,35% para gasolina automotiva nas operações interestaduais em substituição aquele previsto no Anexo II, efeitos a partir de 01.07.99.
• Ver Prot. ICMS 11/99.
• Ver Conv. 37/00, que estabelece percentuais para combustíveis quando no preço estiver incluso PIS/PASEP e CONFINS.
• A cláusula terceira do Conv. ICMS 82/00 convalida, a partir de 01.11.00, os procedimentos adotados por SP, no período de 01.11.00 a 31.12.00, no tocante à redução das margens de valor agregado de que trata este convênio.
• A cláusula terceira do Conv. ICMS 82/00 convalida, a partir de 01.11.00, os procedimentos adotados por MG, no período de 06.12.00 a 31.12.00, no tocante à redução das margens de valor agregado de que trata este convênio.
• A cláusula terceira do Conv. ICMS 17/01, convalida, a partir de 01.02.01, os procedimentos adotados, no período de 01.02.01 a 15.04.01, no tocante à redução das margens de valor agregado de que trata este convênio.
• Modificado pelo Convênio nº 138/01 de 19.12.01, produzindo efeitos a partir de 01.jan.2002.
• Modificado pelo Convenio 78.05 de 01 de julho de 2005, produzindo efeitos a partir de então. O TEXTO DESSE CONVÊNIO, QUE NÃO ESTÁ INCORPORADO AO TEXTO, SE ENCONTRA AO FINAL DO DOCUMENTO.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:
I - às operações realizadas com:
a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III. (modificado pelo Conv. 138/2001, conforme segue e produzirá efeitos a partir de 01.janeiro de 2002)

“§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.”;

Cláusula segunda Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1 O disposto nesta cláusula não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 2 Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada. (modificada pelo Conv. 138/01, conforme segue).
“Cláusula segunda Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula décima-A.”;


CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Cláusula terceira A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
§ 1º - Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nelas constantes;
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nelas constantes; (parágrafos e incisos modificados pelo Conv. 138/01), conforme abaixo

“§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes;
II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes;”
“§ 2º Na hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III.”;

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal:

a) 30% nas operações internas;
b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 12%;
c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;
d) 58,54% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 18%;
e) 62,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 20%;
f) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 25%;
g) 85,71% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 30%;
IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.
§ 2º Na hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados no Anexo II. (modificado pelo Conv. 138/01)., conforme abaixo.
“§ 2º Na hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III.”;

§ 3º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º nas operações com gasolina automotiva:
Revogado o inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01.

I - revogado;
Redação anterior dada ao inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 53/00, efeitos de partir de 01.10.00 a 31.12.00.
I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 52,20% e 102,93%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
Redação anterior dada ao inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 48/00, efeitos de 20.08.00 a 30.09.00.
I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 58,14% e 110,86%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
Redação anterior dada ao inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos de 01.04.00 a 19.08.00.
I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 57,17% e 109,54%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
Redação anterior dada ao inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 72/99 para entrar em vigor em 01.04.00 e que nessa data não chegou a produzir efeitos em razão do Conv. ICMS 21/00:
I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
Redação anterior do inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 31.03.00:
I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais:
a) Estado de Goiás, 57,17% e 109,54%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
b) Estado do Paraná, 63,62% e 118,16%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
Redação original do "caput" do inciso I, efeitos até 31.12.99 (observe-se que, no período de 01.12.99 a 19.12.99, produziu efeitos a redação abaixo do inciso I, que continha as alíneas "a" e "b", por ter sido convalidada nesse período pelo Conv. ICMS 85/99, em paralelo com a nova redação, sem alíneas, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 72/99, com vigência de 01.12.99, posteriormente postergada para 01.04.00 pelo referido Conv. ICMS 85/99, publicado em 20.12.99):
I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais:
Redação anterior da alínea “a” do inciso I pelo Conv. ICMS 46/99, efeitos de 01.09.99 a 31.12.99 (ver observação acima, entre parênteses, relativa à redação original do "caput" do inciso I):
a) Estado de Goiás, 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
Redação original da alínea "a" do inciso I, efeitos até 31.08.99:
a) Estado de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
Redação original da alínea “b” do inciso I, efeitos até 31.12.99 (ver observação acima, entre parênteses, relativa à redação original do "caput" do inciso I):
b) Estado do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
Nova redação dada ao inciso II do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00.

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 30.09.00.
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 58,30% e de 111,70%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 46/99, efeitos de 01.07.99 a 31.12.99.
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
Redação original efeitos até 30.06.99.
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
Nova redação dada ao inciso III do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00.
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%.
Redação anterior dada ao inciso III da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 30.09.00.
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 118,89%.
Redação anterior dada ao inciso III da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 46/99, efeitos de 01.07.99 a 31.12.99.
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.;
Redação original efeitos até 30.06.99.
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.
§ 4º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado pelas unidades federadas, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino.
Revogado o § 5º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01.
§ 5º revogado;
Redação original efeitos até 31.12.00.
§ 5º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou suas bases e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustíveis, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será o valor correspondente ao da gasolina “A” no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 3º.
§ 6º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de valor agregado estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Acrescido o § 8º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 46/99, efeitos a partir de 01.07.99.

§ 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Cláusula quinta O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo a que se referem as cláusulas terceira e quarta, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese da cláusula segunda.
Cláusula sexta O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. (modificada pelo Conv. 138/01) conforme abaixo
“Cláusula sexta Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.”;


CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares

Cláusula sétima O disposto neste capítulo aplica-se: (modificada pelo Conv. 138/01), conforme abaixo
“Cláusula sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.”;

I - às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases;

II - à hipótese prevista na cláusula segunda.

Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
Cláusula oitava A sistemática prevista nas cláusulas nona a décima primeira também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.
Seção II
(Toda Seção II foi modificada pelo Conv. 138/01), conforme abaixo:

Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR
Cláusula nona O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;
II - à unidade federada de destino da mercadoria;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2 da cláusula décima primeira.
“Seção II
Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Cláusula nona O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________” e, se for o caso, a expressão ”Valor a complementar – R$ _______”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º O estabelecimento do contribuinte fornecedor a que se refere a alínea “c”, do inciso III, do “caput” deverá, se estabelecimento de:
I – distribuidora, registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;
II – refinaria de petróleo ou suas bases, observar o disposto na cláusula décima primeira.
§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, a qual devera acompanhar o transporte;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V, entregá-los:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;
II - à unidade federada de destino da mercadoria;
III – à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.


Seção III
(Toda Seção III foi modificada pelo Conv. 138/01)., conforme abaixo:
Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis ou Importador

Cláusula décima A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
SEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis

Cláusula décima - A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________” e, se for o caso, a expressão ”Valor a complementar – R$ _______”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2° da cláusula nona.”;
“Seção III-A

Das Operações Realizadas por Importador
Cláusula décima-A O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________” e, se for o caso, a expressão ”Valor a complementar – R$ _______”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS ;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput”.

Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no 2°da cláusula nona.

Nota - A Seção III-A, foi acrescida ao Convênio 03/99,
pelo Convênio nº 138/01

Seção III-B
Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis

Cláusula décima-B O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:
I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput”.

Nota - A Seção III-B, foi acrescida ao Convênio 03/99,
pelo Convênio nº 138/01

Seção IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Cláusula décima primeira A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá: (modificada pelo Conv. 138/01), conforme abaixo

“Cláusula décima primeira A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá:”;
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) recebidos da distribuidora ou do importador; (modificada pelo Conv. 138/01), conforme abaixo
a) recebidos do TRR, da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;”;
b) relativos às próprias operações.
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (modificada pelo Conv. 138/01), conforme abaixo
“III – efetuar:
a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2° e 3°;”;
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 08/01, efeitos a partir de 16.04.01.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
Redação original, efeitos de 01.07.99 a 15.04.01.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 15 (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 3 Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador. ( parágrafos modificados pelo Conv. 138/01)., conf. abaixo

“§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput”, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.”;

§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 5 Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

“§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.”

§ 7° O disposto no §3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.”;

Nota - Os parágrafos 6º e 7º , foram acrescidos ao Convênio 03/99,
pelo Convênio nº 138/01

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

Cláusula décima segunda Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.
Revogado o § 4º da cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01.
§ 4º revogado;
Redação anterior dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 72/99, efeitos de 01.04.00 a 31.12.00.
§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no § 6º, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.
Redação original, efeitos até 31.03.00 (observe-se que, no período de 01.12.99 a 19.12.99, produziu efeitos a redação abaixo do § 4º, por ter sido convalidada nesse período pelo Conv. ICMS 85/99, em paralelo com a nova redação dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 72/99, com vigência de 01.12.99, posteriormente postergada para 01.04.00 pelo referido Conv. ICMS 85/99, publicado em 20.12.99):
§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem os Estados indicados no parágrafo sexto, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.
§ 5º Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima primeira.
Revogado o § 6º da cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01.
§ 6º revogado;
Redação anterior dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 72/99, efeitos de 01.04.00 a 31.12.00.
§ 6º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás.
Redação original, efeitos até 31.03.00 (observe-se que, no período de 01.12.99 a 19.12.99, produziu efeitos a redação abaixo do § 6º, por ter sido convalidada nesse período pelo Conv. ICMS 85/99, em paralelo com a nova redação dada ao § 6º pelo Conv. ICMS 72/99, com vigência de 01.12.99, posteriormente postergada para 01.04.00 pelo referido Conv. ICMS 85/99, publicado em 20.12.99):
§ 6º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná.
§ 7º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO V
Das Informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
Cláusula décima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".
§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".
§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas, que também os fornecerão em mídia magnética por meio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, permitida a sua livre reprodução.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Cláusula décima quarta A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.
Cláusula décima quinta Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este convênio, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;
III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.
§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
Nova redação dada aos incisos I e II do § 4º pelo Conv. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01.07.99.
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Redação original, efeitos até 30.06.99
I - tomará como preço de partida o valor fixado ou utilizado pela refinaria ou suas bases para a gasolina ”A”, o multiplicará pela quantidade de álcool adquirida, e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado prevista no Anexo III para a unidade federada de origem do produto;
II - sobre o resultado obtido, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;
II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;
III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição. (Incisos Modificados pelo Conv. 138/01) conforme abaixo:
“I – pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
II – pela distribuidora de combustíveis, até o 4° (quarto) dia de cada mês;
III – pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7° (sétimo) dia de cada mês;”;

“IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o 10° (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º da cláusula décima primeira;
b) até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.”.

NOTA - O inciso IV letras "a " e "b" foram acrescido aos Convênio 03/99, pelo Convênio 138/01

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Cláusula décima sétima Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.
Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços eletrônicos das unidades federadas para entrega das informações previstas neste capítulo.
§ 1º Para os fins previstos no "caput" as unidades federadas deverão comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seus endereços.
§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos. (Redação alterada pelo Convênio 138/01)., conforme abaixo
“Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.
Cláusula vigésima A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta.
Nova redação dada à cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos a partir de 01.01.00. (Redação alterada pelo Convênio 138/01), conforme abaixo

Cláusula vigésima O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta.

Cláusula vigésima primeira Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.”
Redação original, efeitos até 31.12.99.

Cláusula vigésima primeira Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista - TRR - como os definidos e autorizados por órgão federal competente. (alterada pelo Convênio 138/01)

Cláusula vigésima primeira Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.”;

Cláusula vigésima segunda Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona e décima, poderá ser exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o seu território, inscrição no seu Cadastro de Contribuintes do ICMS. (modificada pelo Convênio 138/01), conforme abaixo

“Cláusula vigésima segunda Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima, décima-A e décima-B, as unidades federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios.”;
§ 1º Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993

§ 2º Na falta da inscrição prevista no “caput”, caso exigida, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor da unidade federada de destino, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Nova redação dada § 3º da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos na cláusula décima primeira.
Redação original, efeitos até 31.03.00.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, em seu favor.

§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos desta cláusula que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto na cláusula décima sexta, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
Acrescido § 5º à cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00.
§ 5º Para os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE;
III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso; (alterado pelo Conv. 138/01), conforme abaixo
“III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima, o inciso III da cláusula décima-A ou o inciso II da cláusula décima-B, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição. (alterado pelo Conv. 138/01), conforme abaixo
Acrescida a cláusula vigésima terceira ao Capítulo VI pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos a partir de 01.01.00.

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima, o inciso III da cláusula décima-A ou o inciso II da cláusula décima-B, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;”;

Cláusula vigésima terceira Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste convênio aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.
Acrescida a cláusula vigésima quarta pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.05.00.

Cláusula vigésima quarta O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá: (alterado pelo Conv. 138/01), conforme abaixo
“Cláusula vigésima quarta Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.”.

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido por Distribuidora”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos da cláusula nona;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2 da cláusula décima primeira.
§ 2º Aplica-se o disposto nas cláusulas oitava, décima nona e vigésima segunda às operações previstas nesta cláusula.
Acrescida a cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.05.00.

Cláusula vigésima quinta A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III da cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "a" do inciso III da cláusula anterior. ( Cláusula Revogada pelo Convênio 138/01).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Renumerada a cláusula vigésima terceira para cláusula vigésima quarta pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos a partir de 01.01.00.
Renumerada a cláusula vigésima quarta para cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.05.00.

Cláusula vigésima sexta Enquanto o programa referido no § 1º da cláusula décima terceira não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no Capítulo V serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio. ( Cláusula Revogada pelo Convênio 138/01).
§ 1º Caberá a distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

§ 2º O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Renumerada a cláusula vigésima quarta para cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos a partir de 01.01.00.
Renumerada a cláusula vigésima quinta para cláusula vigésima sétima pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.05.00.

Cláusula vigésima sétima Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados o Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e o Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998 ressalvado o disposto na cláusula anterior, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.

Nova redação dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos a partir de 01.01.00.
 


ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AC

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,62%

36,42%

AL

31,63%

75,51%

35,26%

67,73%

58,73%

9,62%

36,42%

AP

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,65%

36,47%

AM

17,80%

57,06%

23,46%

53,09%

44,86%

9,62%

36,42%

BA

20,00%

60,00%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

27,59%

70,12%

43,32%

77,72%

68,16%

9,62%

36,42%

DF

28,42%

71,23%

35,67%

68,24%

59,20%

9,94%

46,58%

ES

22,39%

63,19%

33,92%

66,05%

57,13%

10,48%

37,50%

 

 

 

 

 

 

 

 

Nova redação, somente ao Álcool Anidro e Gasolina nas operações interestaduais, pelo Conv. ICMS 01/01, efeitos a partir de 01.01.01.

GO

18,55%

64,11%

45,48%

80,40%

70,70%

10,54%

34,80%

Redação anterior dada, ao Álcool Hidratado e Gasolina, pelo Conv. ICMS 53/00, efeitos de 01.10.00 a 31.12.00.

GO

18,55%

58,07%

45,48%

80,40%

70,70%

10,54%

34,80%

Redação anterior dada, ao Álcool Hidratado e Gasolina, pelo Conv. ICMS 45/00, efeitos de 14.07.00 a 30.09.00.

GO

20,63%

60,84%

45,48%

80,40%

70,70%

10,54%

34,80%

Redação anterior dada, ao Álcool Hidratado e Gasolina, pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 13.07.00

GO

20,63%

60,84%

45,48%

81,31%

73,20%

9,92%

36,80%

MA

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

MT

29,00%

72,00%

61,47%

100,22%

89,46%

11,74%

40,82%

Nova redação, somente ao Álcool Hidratado, pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00

MS

29,00%

72,00%

53,80%

90,71%

80,46%

9,73%

36,57%

Redação anterior dada ao Álcool Hidratado  pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 31.03.00

MS

29,00%

72,00%

61,47%

100,22%

89,46%

9,73%

36,57%

MG

20,00%

60,00%

50,11%

87,41%

77,34%

11,74%

40,82%

Nova redação, somente ao Álcool Hidratado, pelo Conv. ICMS 01/01, efeitos a partir de 29.01.01.

PA

16,94%

55,92%

33,44%

65,46%

56,56%

9,62%

36,42%

Redação anterior dada ao Álcool Hidratado  pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 28.01.00.

PA

16,94%

55,92%

33,44%

65,46%

56,56%

9,62%

36,42%

Nova redação, somente ao Álcool Anidro e Gasolina, pelo Conv. ICMS 17/01, efeitos a partir de 16.04.01.

PB

45,00%

93,33%

38,50%

62,54%

71,78%

9,62%

36,42%

Redação anterior dada ao Álcool Anidro e Gasolina pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 13.07.00

PB

53,22%

104,31%

38,50%

62,54%

71,78%

9,62%

36,42%

PR

24,19%

63,07%

40,34%

74,04%

64,68%

12,63%

40,17%

Nova redação, somente ao Álcool Anidro e Gasolina, pelo Conv. ICMS 82/00, efeitos a partir de 01.01.01.

PE

42,94%

89,99%

38,06%

71,21%

62,00%

12,58%

35,65%

Redação anterior dada ao Álcool Anidro e Gasolina, pelo Conv. ICMS 45/00, efeitos de 14.07.00 a 31.12.00.

PE

39,39%

85,86%

38,06%

71,21%

62,00%

12,58%

35,65%

Redação anterior dada ao Álcool Anidro e Gasolina pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 13.07.00

PE

46,67%

95,55%

38,06%

71,21%

62,00%

12,58%

35,65%

PI

20,60%

60,80%

27,27%

57,82%

49,33%

12,63%

40,17%

Nova redação  pelo Conv. ICMS 45/00, efeitos a partir de 14.07.00.

RJ

22,30%

74,71%

28,30%

59,57%

51,00%

10,54%

34,80%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 13.07.00

RJ

22,30%

63,07%

28,30%

59,09%

50,54%

10,54%

39,31%

RN

34,51%

79,35%

40,90%

74,73%

65,33%

9,62%

36,42%

RS

20,00%

60,00%

43,69%

78,18%

68,60%

9,97%

36,86%

RO

17,00%

56,00%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

RR

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

SC

20,00%

60,00%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

Nova redação, somente ao Álcool Anidro, pelo Conv. ICMS 82/00, efeitos a partir de 01.01.01.

SP

34,68%

79,57%

33,52%

65,56%

56,66%

10,48%

39,23%

Redação anterior dada ao Álcool Hidratado  pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 13.07.00

SP

34,68%

79,57%

46,81%

82,05%

72,27%

10,48%

39,23%

SE

17,00%

56,00%

36,73%

69,55%

60,43%

10,48%

39,23%

TO

20,00%

60,00%

33,79%

65,91%

57,00%

9,94%

36,82%



 



Redação anterior dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 46/99, efeitos de 01.09.99 a 31.12.00.
 


ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

 

 

 

 

Alíquota 7%

Alíquota 12%

 

 

AC

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,62%

36,42%

AL

31,63%

75,51%

38,62%

71,89%

62,65%

9,62%

36,42%

AP

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,65%

36,47%

AM

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

BA

20,00%

60,00%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

27,59%

70,12%

33,28%

65,28%

56,40%

9,62%

36,42%

Nova redação dada aos percentuais do DF pelo Conv. ICMS 76/99, efeitos de 28.10.99  a 31.12.99.

DF

28,42%

71,23%

35,67%

68,24%

59,20%

9,94%

46,58%

Redação original efeitos até 27.10.99

DF

28,42%

71,23%

35,67%

68,24%

59,20%

9,94%

36,83%

ES

22,39%

63,19%

33,92%

66,05%

57,13%

10,48%

37,50%

GO

35,02%

80,03%

68,99%

109,55%

98,28%

9,92%

36,80%

MA

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

MT

29,00%

72,00%

61,47%

100,22%

89,46%

11,74%

40,82%

MS

29,00%

72,00%

61,47%

100,22%

89,46%

9,73%

36,57%

MG

20,00%

60,00%

50,11%

87,41%

77,34%

11,74%

40,82%

PA

16,94%

55,92%

33,44%

65,46%

56,56%

9,62%

36,42%

PB

53,22%

104,31%

58,76%

97,89%

89,05%

9,62%

36,42%

PR

24,19%

63,07%

40,34%

74,04%

64,68%

12,63%

40,17%

Redação anterior dada aos percentuais do PE pelo Conv. ICMS 76/99, efeitos de 01.11.99 a 31.12.99.

PE

46,67%

95,55%

33,43%

65,47%

56,55%

9,62%

41,71%

Redação original efeitos até 31.10.99

PE

52,33%

103,11%

33,43%

65,47%

56,55%

9,62%

41,71%

PI

20,60%

60,80%

27,27%

57,82%

49,33%

12,63%

40,17%

RJ

22,30%

63,07%

28,30%

59,09%

50,54%

10,54%

39,31%

RN

34,51%

79,35%

40,90%

74,73%

65,33%

9,62%

36,42%

RS

20,00%

60,00%

43,69%

78,18%

68,60%

9,97%

36,86%

RO

17,00%

56,00%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

RR

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

SC

20,00%

60,00%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

SP

34,68%

79,57%

46,81%

82,05%

72,27%

10,48%

39,23%

SE

17,00%

56,00%

36,73%

69,55%

60,43%

10,48%

39,23%

TO

20,00%

60,00%

33,79%

65,91%

57,00%

9,94%

36,82%


Nova redação dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 48/00, efeitos a partir de 20.08.00.
 



ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

AC

120,84%

194,45%

46,23%

76,19%

145,87%

196,23%

29,76%

56,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 19.04.01.

AC

120,84%

194,45%

54,65%

86,32%

362,62%

441,38%

29,76%

56,34%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

AL

78,20%

137,60%

38,89%

67,33%

104,14%

131,98%

29,76%

56,34%

Redação anterior dada, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 82/00, efeitos de 01.01.01 a 19.04.01.

AL

78,20%

137,60%

50,47%

81,28%

248,54%

290,46%

29,76%

56,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 31.12.00.

AL

96,77%

162,36%

50,47%

81,28%

248,54%

290,46%

29,76%

56,34%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

AM

91,49%

155,33%

36,79%

64,81%

96,60%

136,87%

20,45%

45,12%

 Redação anterior, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00 até 19.04.01.

AM

91,49%

155,33%

45,59%

74,51%

253,62%

313,83%

20,45%

45,12%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 30.09.00.

AM

98,87%

165,16%

45,59%

74,51%

253,62%

313,83%

20,45%

45,12%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

AP

97,57%

163,43%

44,83%

74,50%

147,09%

180,78%

29,76%

56,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00, efeitos a partir de 20.08.00 a 19.04.01

AP

97,57%

163,43%

55,00%

86,74%

353,72%

408,28%

29,76%

56,34%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

BA

94,52

159,36%

38,45%

66,80%

106,84%

135,04%

31,46%

58,39%

Redação anterior, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 82/00, efeitos a partir de 01.01.01 até 19.04.01.

BA

94,52%

159,36%

55,69%

87,58%

251,59%

293,87%

31,46%

58,39%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 31.12.00.

BA

98,60%

164,81%

55,69%

87,58%

251,59%

293,87%

31,46%

58,39%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

CE

96,94%

162,59%

37,83%

83,77%

103,64%

145,35%

29,76%

56,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00, efeitos a partir de 20.08.00 a 19.04.01

CE

96,94%

162,59%

53,95%

85,48%

244,05%

302,63%

29,76%

56,34%

Nova redação, somente ao GLP, pelo Conv. ICMS 79/01, efeitos a partir de 09.08.01.

DF

78,06%

138,81%

43,36%

62,91%

224,82%

269,12%

30,67%

74,23%

Redação anterior, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos de 20.04.01 a 08.08.01.

DF

78,06%

138,81%

43,36%

62,91%

122,38%

152,70%

30,67%

74,23%

Redação anterior, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 82/00, efeitos a partir de 01.01.01 até 19.04.01

DF

78,06%

138,81%

63,59%

85,90%

282,88%

335,09%

30,67%

74,23%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 31.12.00.

DF

88,99%

152,00%

63,59%

85,90%

282,88%

335,09%

30,67%

74,23%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

ES

110,36%

180,48%

46,64%

76,67%

259,41%

308,42%

31,96%

58,99%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00, efeitos a partir de 20.08.00 a 19.04.01

ES

110,36%

180,48%

46,64%

76,67%

259,41%

308,42%

31,96%

58,99%

Nova redação, somente ao GLP, pelo Conv. ICMS 74/01, efeitos a partir de 01.08.01.

GO

90,24%

157,09%

49,73%

82,58%

181,92

220,36

30,62%

57,37%

Redação anterior, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos de 20.04.01 a 31.07.01.

GO

90,24%

157,09%

49,73%

82,58%

129,68%

161,00%

30,62%

57,37%

Redação anterior, somente à Gasolina nas operações interestaduais, pelo Conv. ICMS 01/01, efeitos a partir de 01.01.01 até 19.04.01.

GO

90,24%

157,09%

78,52%

100,98%

315,77%

366,90%

30,62%

57,37%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/00 efeitos de 01.10.00 a 31.12.00.

GO

90,24%

153,65%

78,52%

100,98%

315,77%

366,90%

30,62%

57,37%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 30.09.00.

GO

97,69%

163,58%

78,52%

100,98%

315,77%

366,90%

30,62%

57,37%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

MA

117,46%

189,95%

37,31%

65,44%

96,61%

136,87%

29,76%

56,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00, efeitos a partir de 20.08.00 a 19.04.01

MA

117,46%

189,95%

45,94%

75,83%

256,53%

317,23%

29,76%

56,34%

Nova redação, somente à Gasolina Automotiva, pelo Conv. ICMS 79/01, efeitos a partir de 09.08.01 (no período de 01.08.01 a 08.08.01, ver cláusula 8ª do Conv. ICMS 79/01).

MG

97,86%

163,81%

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

35,09%

64,75%

Redação anterior, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos de 20.04.01 a 08.08.01 (no período de 01.08.01 a 08.08.01, ver cláusula 8ª do Conv. ICMS 79/01).

MG

104,49%

172,65%

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

35,09%

64,75%

Redação, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 82/00, efeitos a partir de 01.01.01 até 19.04.01.

 

MG

104,49%

172,65%

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

35,09%

64,75%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 31.12.00.

MG

111,56%

182,07%

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

35,09%

64,75%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

MS

109,83%

179,77%

49,20%

79,77%

145,42%

178,90%

30,40%

57,11%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00, efeitos a partir de 20.08.00 a 19.04.01

MS

109,83%

179,77%

62,98%

91,78%

310,26%

359,59%

30,40%

57,11%

Nova redação, somente ao GLP, pelo Conv. ICMS 79/01, efeitos a partir de 09.08.01.

MT

97,06%

163,42%

67,54%

101,85%

234,65%

315,41%

30,67%

57,44%

Redação anterior, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos de 20.04.01 a 08.08.01.

MT

97,06%

163,42%

67,54%

101,85%

212,82%

276,89%

30,67%

57,44%

                                 Redação anterior, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00 até 19.04.01.

MT

97,06%

163,42%

67,54%

101,85%

329,34%

402,43%

30,67%

57,44%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 30.09.00.

MT

125,74%

200,99%

67,54%

101,85%

329,34%

402,43%

30,67%

57,44%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

PA

81,36%

159,09%

39,06%

67,54%

96,61%

136,87%

29,76%

56,34%

Redação, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 01/01, efeitos a partir de 29.01.01 até 19.04.01.

PA

81,36%

159,09%

57,78%

90,10%

272,88%

317,72%

29,76%

56,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/00 efeitos de 01.10.00 a 31.12.00.

PA

98,63%

164,84%

57,78%

90,10%

272,88%

317,72%

29,76%

56,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 30.09.00.

PA

103,89%

171,85%

57,78%

90,10%

272,88%

317,72%

29,76%

56,34%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

PB

87,12%

149,59%

40,11%

68,81%

107,87%

150,44%

29,74%

56,34%

 Redação anterior, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 17/01, efeitos a partir de 16.04.01 até 19.04.01.

PB

87,12%

149,59%

46,29%

76,25%

262,77%

324,54%

29,74%

56,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 31.12.00.

PB

97,61%

163,48%

46,29%

76,25%

262,77%

324,54%

29,74%

56,34%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

PE

90,99%

154,65%

39,98%

70,71%

113,42%

142,53%

31,64%

58,60%

 Redação anterior, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 82/00, efeitos a partir de 01.01.01 até 19.04.01.

 

PE

90,99%

154,65%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

31,64%

58,60%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 31.12.00.

PE

96,04%

161,39%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

31,64%

58,60%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

PI

99,12%

165,49%

45,72%

75,57%

114,59%

158,55%

29,92%

62,40%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 19.04.01.

PI

99,12%

165,49%

57,09%

89,26%

287,74%

353,75%

29,92%

62,40%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

PR

105,79%

174,39%

38,91%

57,85%

222,76%

266,77%

37,30%

65,43%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 31.12.00.

PR

105,79%

174,39%

50,30%

70,79%

222,76%

266,77%

37,30%

65,43%

Nova redação, somente a Gasolina Automitiva, pelo Conv. ICMS 79/01, efeitos a partir de 09.08.01.

RJ

71,42%

144,88%

44,35%

64,03%

224,64%

263,68%

32,09%

61,09%

Redação anterior, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos de 20.04.01 a 09.08.01.

RJ

72,39%

146,27%

44,35%

64,03%

224,64%

263,68%

32,09%

61,09%

Redação anterior, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 82/00, efeitos a partir de 01.01.01 até 19.04.01.

RJ

72,39%

146,27%

53,25%

74,15%

224,64%

263,68%

32,09%

61,09%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 31.12.00.

RJ

84,42%

163,46%

53,25%

74,15%

224,64%

263,68%

32,09%

61,09%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

RN

95,78%

161,05%

38,19%

66,49%

103,33%

144,98%

29,76%

58,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 19.04.01.

RN

95,78%

161,05%

43,16%

72,47%

243,64%

302,14%

29,76%

58,34%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

RO

121,69%

195,58%

44,66%

74,29%

121,05%

151,20%

29,76%

58,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 19.04.01.

RO

121,69%

195,58%

52,91%

84,22%

321,56%

372,25%

29,76%

58,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 19.04.01.

Nova redação, somente à Gasolina Automotiva e ao GLP, pelo Conv. ICMS 79/01, efeitos a partir de 09.08.01.

RR

114,57%

168,23%

49,21%

79,77%

169,57%

223,38%

29,76%

58,34%

Redação anterior, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos de 20.04.01 a 08.08.01.

RR

153,27%

205,15%

49,21%

79,77%

132,27%

179,84%

29,76%

58,34%

Redação anterior, somente à Gasolina na operação interna, pelo Conv. ICMS 52/00, efeitos a partir de 19.09.00 até 19.04.01

RR

144,20%

205,15%

64,40%

98,07%

287,74%

353,75%

29,76%

58,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 18.09.00.

RR

153,27%

205,15%

64,40%

98,07%

287,74%

353,75%

29,76%

58,34%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

RS

105,20%

173,60%

38,89%

57,86%

278,33%

329,82%

30,69%

57,46%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 19.04.01.

RS

105,20%

173,60%

52,14%

72,89%

278,33%

329,82%

30,69%

57,46%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

SC

96,08%

161,44%

38,54%

57,43%

252,46%

294,84%

30,59%

57,34%

                                   Redação, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00 até 19.04.01.

SC

96,08%

161,44%

55,83%

77,09%

252,46%

294,84%

30,59%

57,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 30.09.00.

SC

106,01%

174,68%

55,83%

77,09%

252,46%

294,84%

30,59%

57,34%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel , pelo Conv. ICMS 79/01, efeitos a partir de 09.08.01.

SE

86,53%

148,70%

45,14%

74,88%

109,98%

152,85%

29,76%

56,34%

Redação anterior, somente à Gasolina, ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos de 20.04.01 a 08.08.01.

SE

86,53%

148,70%

42,04%

71,12%

109,98%

152,85%

29,76%

56,34%

Redação, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00 até 19.04.01.

SE

94,29%

155,40%

51,17%

82,12%

238,54%

284,84%

29,76%

56,34%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 30.09.00.

SE

105,93%

174,57%

51,17%

82,12%

238,54%

284,84%

29,76%

56,34%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

SP

116,27%

188,36%

43,73%

63,33%

230,29%

270,01%

31,98%

60,95%

Redação, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 82/00, efeitos a partir de 01.01.01 até 19.04.01

SP

116,27%

188,36%

61,00%

82,96%

230,29%

270,01%

31,98%

60,95%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 31.12.00.

SP

118,02%

190,69%

61,00%

82,96%

230,29%

270,01%

31,98%

60,95%

Nova redação, somente ao Oleo Diesel e ao GLP, pelo Conv. ICMS 26/01, efeitos a partir de 20.04.01.

TO

101,80%

169,09%

69,15%

103,79%

146,42%

196,90%

30,66%

57,42%

 Redação anterior,  somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 82/00, efeitos a partir de 01.01.01 até 19.04.01.

 

TO

101,80%

169,09%

79,47%

103,94%

323,29%

374,20%

30,66%

57,42%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/00 efeitos de 01.10.00 a 31.12.00.

TO

109,40%

179,18%

79,47%

103,94%

323,29%

374,20%

30,66%

57,42%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 48/00 efeitos de 20.08.00 a 30.09.00.

TO

115,46%

187,27%

79,47%

103,94%

323,29%

374,20%

30,66%

57,42%

Redação anterior dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 19.08.00.


ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

131,03%

208,04%

54,65%

86,32%

362,62%

441,38%

29,76%

56,34%

Nova redação, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 45/00, efeitos a partir de 14.07.00.

AL

105,85%

174,20%

50,47%

81,28%

248,54%

290,46%

29,76%

56,34%

Redação anterior dada, à Gasolina, pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 13.07.00

AL

116,20%

188,09%

50,47%

81,28%

248,54%

290,46%

29,76%

56,34%

Nova redação, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 45/00, efeitos a partir de 01.08.00.

AM

108,05%

177,39%

45,59%

74,51%

253,62%

313,83%

20,45%

45,12%

Redação anterior dada, à Gasolina, pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 31.07.00

AM

121,03%

194,71%

45,59%

74,51%

253,62%

313,83%

20,45%

45,12%

AP

106,69%

175,59%

55,00%

86,74%

353,72%

408,28%

29,76%

56,34%

Nova redação, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 45/00, efeitos a partir de 01.08.00.

BA

107,77%

177,03%

55,69%

87,58%

251,59%

293,87%

31,46%

58,39%

Redação anterior dada, à Gasolina, pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 31.07.00

BA

117,43%

189,91%

55,69%

87,58%

251,59%

293,87%

31,46%

58,39%

CE

106,03%

174,71%

53,95%

85,48%

244,05%

302,63%

29,76%

56,34%

DF

116,80%

189,00%

63,59%

85,90%

282,88%

335,09%

30,67%

74,23%

ES

120.07%

193.43%

46,64%

76,67%

259,41%

308,42%

31,96%

58,99%

GO

106,81%

175,74%

78,52%

100,98%

315,77%

366,90%

30,62%

57,37%

MA

127,50%

203,33%

45,94%

75,83%

256,53%

317,23%

29,76%

56,34%

MG

121,32%

195,09%

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

35,09%

64,75%

Nova redação, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 45/00, efeitos a partir de 01.08.00.

MS

119,51%

192,68%

62,98%

91,78%

310,26%

359,59%

30,40%

57,11%

Redação anterior dada, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos de 01.04.00 a 31.07.00.

MS

130,05%

206,73%

62,98%

91,78%

310,26%

359,59%

30,40%

57,11%

Redação anterior dada à Gasolina Automotiva pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 31.03.00

MS

142,79%

223,72%

62,98%

91,78%

310,26%

359,59%

30,40%

57,11%

MT

136,16%

214,39%

67,54%

101,85%

329,34%

402,43%

30,67%

57,44%

PA

113,30%

184.40%

57,78%

90,10%

272,88%

317,72%

29,76%

56,34%

PB

106,73%

175,62%

46,29%

76,25%

262,77%

324,54%

29,74%

56,34%

Nova redação, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 45/00, efeitos a partir de 01.08.00.

PE

105,09%

173,46%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

31,64%

58,60%

Redação anterior dada, à Gasolina, pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 31.07.00

PE

109,89%

179,86%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

31,64%

58,60%

PI

108,31%

177,74%

57,09%

89,26%

287,74%

353,75%

29,92%

62,40%

PR

115,29

187,05

50,30%

70,79%

222,76%

266,77%

37,30%

65,43%

RJ

92,93%

175,62%

53,25%

74,15%

224,64%

263,68%

32,09%

61,09%

Nova redação, somente à Gasolina Automotiva, pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00

RN

104,82%

173,09%

43,16%

72,47%

243,64%

302,14%

29,76%

58,34%

Redação anterior dada à Gasolina Automotiva pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 31.03.00

RN

109,50%

179,50%

43,16%

72,47%

243,64%

302,14%

29,76%

58,34%

RO

131,92%

209,23%

52,91,%

84,22%

321,56%

372,25%

29,76%

58,34%

RR

118,36%

219,35%

64,40%

98,07%

287,74%

353,75%

29,76%

58,34%

RS

114,67%

186,23%

52,14%

72,89%

278,33%

329,82%

30,69%

57,46%

Nova redação, somente à Gasolina, pelo Conv. ICMS 45/00, efeitos a partir de 01.08.00.

SC

115,52%

187,35%

55,83%

77,09%

252,46%

294,84%

30,59%

57,34%

Redação anterior dada, à Gasolina, pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 31.07.00

SC

130,57%

207,43%

55,83%

77,09%

252,46%

294,84%

30,59%

57,34%

SE

115,43%

187,25%

51,17%

82,12%

238,54%

284,84%

29,76%

56,34%

SP

128,08%

204,11%

61,00%

82,96%

230,29%

270,01%

31,98%

60,95%

TO

125,40%

200,54%

79,47%

103,94%

323,29%

374,20%

30,66%

57,42%

Redação anterior dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 46/99, efeitos de 01.09.99 a 31.12.00.


ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

131,03%

208,04%

54,65%

86,32%

362,62%

441,38%

29,76%

56,34%

AL

131,48%

208,64%

50,47%

81,28%

248,54%

290,46%

29,76%

56,34%

Redação anterior dada aos percentuais do AM pelo Conv. ICMS 76/99, efeitos de 28.10.99 a 31.12.99.

AM

124,07%

198,15%

45,59%

74,51%

253,62%

313,83%

29,87%

56,47%

Redação original efeitos até 27.10.99

AM

136,92%

215,89%

45,59%

75,41%

253,62%

313,83%

29,87%

56,47%

AP

106,69%

175,59%

55,00%

86,74%

353,72%

408,28%

29,76%

56,34%

BA

117,43%

191,43%

55,69%

87,58%

251,59%

293,87%

31,46%

58,39%

CE

106,03%

174,71%

53,95%

85,48%

244,05%

302,63%

29,76%

56,34%

Redação anterior dada aos percentuais do DF pelo Conv. ICMS 76/99, efeitos de 28.10.99 a 31.12.99.

DF

128,05%

204,06%

63,59%

85,90%

282,88%

335,09%

30,67%

74,23%

Redação original efeitos até 27.10.99

DF

128,05%

204,06%

63,59%

85,90%

282,88%

328,92%

30,67%

57,44%

ES

120.07%

193.43%

46,64%

76,67%

259,41%

308,42%

31,96%

58,99%

GO

124,16%

198,91%

78,52%

100,98%

315,77%

366,90%

30,62%

57,37%

MA

127,50%

203,33%

45,94%

75,83%

256,53%

317,23%

29,76%

56,34%

MG

121,32%

195,09%

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

35,09%

64,75%

MS

142,79%

223,72%

62,98%

91,78%

310,26%

359,59%

30,40%

57,11%

MT

135,84%

217,52%

67,54%

101,85%

329,34%

402,43%

30,67%

57,44%

PA

113,30%

184.40%

57,78%

90,10%

272,88%

317,72%

29,76%

56,34%

PB

120,11%

193,48%

46,29%

76,25%

262,77%

324,54%

29,74%

56,34%

Redação anterior dada aos percentuais do PE pelo Conv. ICMS 76/99, efeitos de 01.11.99 a 31.12.99.

PE

109,89%

179,86%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

29,74%

56,34%

Redação original efeitos até 31.10.99

PE

118,84%

191,79%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

29,74%

56,34%

PI

124,98%

202,70%

57,09%

89,26%

287,74%

353,75%

29,92%

62,40%

PR

125,43%

200,58%

50,30%

70,79%

238,98%

279,75%

37,30%

65,43%

RJ

119,43%

213,47%

53,25%

74,15%

224,64%

263,68%

32,09%

61,09%

RN

133,08%

210,77,%

43,16%

72,47%

243,64%

302,14%

29,76%

58,34%

RO

131,92%

209,23%

52,91,%

84,22%

321,56%

372,25%

29,76%

58,34%

RR

118,36%

219,35%

64,40%

98,07%

287,74%

353,75%

29,76%

58,34%

RS

114,67%

186,23%

52,14%

72,89%

278,33%

329,82%

30,69%

57,46%

SC

133,88%

222,59%

55,83%

77,09%

252,46%

294,84%

30,59%

57,34%

SE

115,43%

187,25%

51,17%

82,12%

238,54%

284,84%

29,76%

56,34%

SP

128,08%

204,11%

61,00%

82,96%

230,29%

270,01%

31,98%

60,95%

TO

130,68%

207,57%

79,47%

103,94%

323,29%

374,20%

30,66%

57,42%

Redação original efeitos até 31.08.99


ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

 

 

 

 

Alíquota 7%

Alíquota 12%

 

 

AC

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,62%

36,42%

AL

31,63%

75,51%

33,00%

64,94%

56,07%

9,62%

36,42%

AP

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,65%

36,47%

AM

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

BA

20,00%

60,00%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

27,59%

70,12%

33,28%

65,28%

56,40%

9,62%

36,42%

DF

28,42%

71,23%

35,67%

68,24%

59,20%

9,94%

36,83%

ES

22,39%

63,19%

32,45%

64,24%

55,42%

10,48%

37,50%

GO

28,07%

70,76%

28,36%

59,18%

50,62%

9,92%

36,80%

MA

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

MT

28,07%

70,76%

28,36%

59,18%

50,62%

11,74%

40,82%

MS

28,07%

70,76%

36,05%

68,72%

59,65%

9,73%

36,57%

MG

20,00%

60,00%

33,70%

65,80%

56,89%

11,74%

40,82%

PA

24,69%

66,25%

29,16%

60,17%

51,56%

9,62%

36,42%

PB

34,07%

78,76%

39,24%

72,67%

63,39%

9,62%

36,42%

PR

24,19%

63,07%

40,34%

74,04%

64,68%

12,63%

40,17%

PE

23,30%

64,39%

33,43%

65,47%

56,55%

9,62%

41,71%

PI

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

12,63%

40,17%

RJ

22,30%

63,07%

28,30%

59,09%

50,54%

10,54%

39,31%

RN

34,51%

79,35%

40,90%

74,73%

65,33%

9,62%

36,42%

RS

20,00%

60,00%

29,00%

57,96%

51,35%

9,97%

36,86%

RO

17,00%

56,00%

23,00%

52,53%

44,33%

9,97%

36,86%

RR

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

SC

20,00%

60,00%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

SP

34,68%

79,57%

46,81%

82,05%

72,27%

9,62%

36,42%

SE

17,00%

56,00%

27,92%

58,63%

50,10%

10,48%

39,23%

TO

20,00%

60,00%

33,79%

65,91%

57,00%

9,94%

36,82%

Redação original efeitos até 31.08.99


ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

131,03%

208,04%

54,65%

86,32%

362,62%

441,38%

29,76%

56,34%

AL

141,86%

222,47%

50,47%

81,28%

248,54%

290,46%

29,76%

56,34%

AM

136,92%

215,89%

45,59%

75,41%

253,62%

313,83%

29,87%

56,47%

AP

106,69%

150,06%

55,00%

86,74%

353,72%

408,28%

29,76%

56,34%

BA

129,25%

205,67%

55,69%

87,58%

251,59%

293,87%

31,46%

58,39%

CE

111,95%

182,60%

53,95%

85,48%

244,05%

302,63%

29,76%

56,34%

DF

135,00%

213,33%

63,59%

85,90%

282,88%

328,92%

30,67%

57,44%

ES

115,43%

187,25%

46,64%

76,67%

259,41%

302,63%

31,96%

58,99%

GO

134,20%

212,26%

78,52%

100,98%

315,77%

366,90%

30,62%

57,37%

MA

127,50%

203,33%

45,94%

75,83%

256,53%

317,23%

29,76%

56,34%

MG

121,32%

195,09%

53,48%