Convênio ANP/ABEMA/Sindirrefino
CONVÊNIO nº 14/08 – ANP 005.435
Convênio que entre si celebram: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e biocombustíveis – ANP, A Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA, e o Sindicato Nacional da Indústria do Rerrefino de Óleos Minerais – SINDIRREFINO.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUTÍVEIS
Autarquia Especial instituída pelo artigo 8o da Lei no 9.478 de 06 de agosto de 1997,
alterada pela Lei no 11.097, publicada não Diário Oficial da União de 14/01/2005,
implantada pelo Decreto no 2.455 de 14/01/1998, com sede no Setor de Grandes
Áreas Norte, SGAN, Quadra no 603, módulos H e I – Brasília – Distrito Federal, e
escritório Central à Avenida Central, 65 – 12o ao 22o andar – centro – Rio de Janeiro –
RJ, inscrita no CNPJ sob no 02.313.673/002-08, neste ato representada por seu
Diretor-Gral Dr. Haroldo Borges Rodrigues de Lima, portadora da carteira de
identidade no 135.177.14 – SSP/SP, emitida em 20/04/1979, inscrito no CPF sob no
036.751.185-34, nomeada por meio de Decreto Presidencial publicado no DOU em
11/12/2007, no uso da competência que lhe foi atribuída no inciso IV, do artigo 9o do
anexo I do Decreto no 2.455, de 14/01/1998, doravante designada simplesmente
como A N P,
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENTIDADES ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE,
sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de
Recife - Estado de Pernambuco, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob no
01.641.281/0001-24, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Dr. Eugênio
Marcos Soares Cunha, doravante designada simplesmente como ABEMA;
E o SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO RERREFINO DE ÓLEOS
MINERAIS, Entidade de Classe detentora da Carta Sindical expedida pelo Ministério
do Trabalho, nos autos do Processo no 318.780/81 livro 9l, fs.19, com sede na
Capital de São Paulo à Avenida Paulista, 1313 - 8o andar cj. 811, inscrito no
CNPJ do Ministério da Fazenda sob no 048.392.054/0001-76, neste ato
representado por seu Diretor Presidente, Nilton Torres de Bastos, doravante
designado simplesmente como SINDIRREFINO; considerando que:
a) a finalidade estatutária principal da ABEMA é representar os órgãos estaduais
de meio ambiente do país, veiculando seus interesses e atuando no sentido de
fortalecer a participação dos Estados na definição e na execução da política
ambiental brasileira;
b) a ABEMA procura manter intercâmbio com associações congêneres, nos
âmbitos nacional e internacional, e promover a cooperação entre seus
associados e entidades governamentais e privadas, tendo como foco principal
de suas ações a busca pelo desenvolvimento sustentável;
c) o Sindirrefino congrega empresas voltadas para a gestão ambientalmente
adequada de um resíduo altamente perigoso ao meio ambiente;
d) a atuação do Sindirrefino busca consolidar práticas ambientalmente corretas
para a coleta e recuperação do óleo lubrificante usado ou contaminado;
e) a ANP, tem por finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades
econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe implementar a
política energética nacional, com ênfase na garantia do suprimento de
derivados de petróleo em todo o território nacional, e na proteção dos
interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
f) os signatários deste ajuste possuindo interesses comuns, relacionados com a
correta gestão do óleo lubrificante usado ou contaminado e que o Acordo
firmado se refletirá no cumprimento mais eficaz da Resolução Conama no
362/2005, que regulamenta a coleta e o destino desse produto;
Por este e na melhor forma de direito, estabelecem entre si, vínculos de parceria,
através do presente CONVÊNIO que se regerá pelas condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
O presente Convênio tem por objetivo estabelecer a cooperação entre os participes,
pela ação articulada e conjunta, na busca da efetividade da execução, observância e
cumprimento da Resolução CONAMA no 362, de 23 de junho de 2005, e legislação
correlata, especialmente no que se refere à garantia da destinação ambientalmente
correta de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado gerado no território nacional.
1.1 – Visa ao intercâmbio de informações técnicas com vistas à capacitação dos
Órgãos Estaduais de Meio Ambiente - Oemas, para avaliação das diversas
tecnologias empregadas na atividade de rerrefino, metodologia ambientalmente mais
segura para a reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado, e, portanto,
melhor alternativa de gestão ambiental para este tipo de resíduo;
1.2 - Busca a permanente troca de informações entre as Entidades signatárias e as
Entidades Federadas Associadas, visando à uniformização de entendimento dos
diversos dispositivos da Resolução Conama no 362/2005 e a valorização da norma
legal.
1.3 - Tem por objeto estabelecer ação conjunta para fixação de requisitos mínimos
comuns e, a padronização por consenso, dos procedimentos de Licenciamento pelas
OEMAS, para as atividades de Coleta e Rerrefino de óleo lubrificante usado.
1.4 – Deverá pautar-se na execução e cumprimento do Plano de Trabalho, de que
trata o artigo 116 incisos, I a VI da Lei 8.666/1993, devidamente detalhado no Anexo
I, que fica fazendo parte integrante e indissociável do presente Termo de Cooperação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
As entidades participantes se obrigam a praticar todos os atos necessários à execução
deste Convênio, celebrando, se for o caso, protocolos executivos adicionais e alocando
os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento das obrigações
específicas abaixo relacionadas.
2.1 – Para o efetivo e fiel cumprimento do presente Convênio:
2.1.1 - Compete à ABEMA, por si ou por suas Entidades Federadas Associadas:
a) – Dar ciência à ANP dos projetos e pedidos de licenciamento de empresas
interessadas ao exercício da atividade de Coleta e Rerrefino de óleos lubrificantes
usados ou contaminados e, alertar referidas empresas, sobre a necessidade de
atenderem aos requisitos técnicos e legais contidos nas normas editadas pela ANP.
b) – Comunicar à ANP acerca das instalações destinadas ao armazenamento
e coleta seletiva de óleo lubrificante usado ou contaminado que se encontrem em
situação irregular ou funcionando sem possuir a necessária autorização da ANP, e
também, nos casos de utilização indevida e ilegal de óleo lubrificante usado ou
contaminado, para outras finalidades, especialmente, como combustível.
c) – Promover a realização de reuniões regionais com representantes das
Entidades participantes, com vistas à discussão de questões regionais específicas,
relativas ao objeto do presente convênio.
d) colaborar, quando possível e necessário, para a realização de seminários ou
outros eventos técnicos, de interesse na área ambiental, relacionados com a
Atividade de Coleta, transporte, armazenamento e Rerrefino de óleo lubrificante
usado.
e) apurar as denúncias sobre o exercício da atividade de Coleta e Rerrefino de
óleo lubrificante usado ou contaminado, sem a devida Licença Ambiental ou
autorização da ANP, bem como destinação incorreta de óleos lubrificantes usados ou
contaminados e quaisquer violações à Resolução CONAMA no 362/2005 e legislação
correlata;
2.1.2 - Compete à A N P.
a) fornecer as informações necessárias às atividades das Entidades Federadas
associadas da ABEMA, dos projetos, estudos e atividades ligadas ao âmbito deste
convênio;
b) prestar à ABEMA, sempre que esta o solicite, assessoria em assuntos
relacionados com as atividades objeto deste convênio, contribuindo para o controle
ambiental das atividades e agentes citados na Resolução Conama 362/2005;
c) colaborar, quando possível e necessário, para a realização de seminários ou
outros eventos técnicos, de interesse na área ambiental, relacionados com a
Atividade de Coleta, transporte, armazenamento e Rerrefino de óleo lubrificante
usado;
d) disponibilizar as informações sobre a tramitação dos processos e de
autorização de construção e/ou operação de instalações destinadas ao exercício das
atividades, pelos agentes citados na Resolução Conama 362/2005.
2.1.3 - Compete ao Sindirrefino:.
a) zelar para que seus associados cumpram rigorosamente as disposições da
Resolução CONAMA no 362/2005 e toda a legislação ambiental pertinente;
b) zelar para que seus associados exijam de seus fornecedores e parceiros
comerciais a observância da Resolução CONAMA no 362/2005 e toda a legislação
ambiental pertinente;
c) encaminhar à ANP e à ABEMA para apuração e providências os casos de
destinação incorreta de óleos lubrificantes usados ou contaminados ou violações à
Resolução CONAMA no 362/2005 e legislação correlata, que tiver conhecimento;
d) fornecer, quando solicitado e resguardado o sigilo industrial, informações
técnicas pertinentes e úteis à atuação da ABEMA e ANP na persecução dos objetivos
do presente Convênio;
e) fornecer apoio material, sempre que possível e necessário, para o
desempenho das atribuições estabelecidas pelo presente Termo, com vistas ao
cumprimento das obrigações pelos diversos agentes nominados na Resolução Conama
no 362/2005.
f) fornecer apoio técnico à cursos de capacitação do corpo de fiscalização e,
principalmente, dos gestores do licenciamento/fiscalização da cadeia dos óleos
lubrificantes usados ou contaminados;
2.1.4 - Compete a todas Entidades signatárias deste Convênio:
a) defender as políticas voltadas à destinação ambientalmente correta e segura
do óleo lubrificante usado ou contaminado;
b) guardar o sigilo das informações confidenciais trocadas em função da
persecução dos objetivos deste Termo de Convênio de Cooperação;
c) consultar-se mutuamente sobre o interesse de participação na realização de
projetos cuja natureza esteja abrangida no objeto estabelecido na cláusula primeira;
d) empregar seus recursos humanos e materiais na persecução dos objetivos
deste Convênio;
e) estabelecer dentro de suas estruturas, canal de comunicação facilitada com
os demais convenentes;
f) buscar a homogeneização e a simplificação de normas e procedimentos com
vistas à maior efetividade de aplicação da Resolução Conama no 362/2005 e de atos
legais da ANP, relativos a óleo lubrificante usado ou contaminado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Convênio é de 60 (sessenta) meses, a contar
desta data.
3.1 - O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer uma das partes, sem
ônus, e a qualquer tempo, desde que manifeste às demais convenentes, por escrito, a
sua pretensão, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DESPESAS E RECURSOS FINANCEIROS
Do presente convênio não resulta acréscimo ou criação de despesas, sendo que cada
entidade convenente será responsável pelas despesas que realizar ou gerar na
consecução dos objetivos do presente Convênio e eventuais Atos Aditivos.
4.1 - Cada Entidade responsabiliza-se exclusivamente pelas obrigações e atos de seus
respectivos empregados e prepostos, nas esferas trabalhista, previdenciária, civil e
criminal, afastada toda e qualquer solidariedade, ainda que subsidiária, delas
decorrentes, e ainda que referente a atuação nos projetos desenvolvidos em comum.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
As Entidades signatárias, para melhor atingimento dos objetivos deste instrumento,
poderão estabelecer mediante termos específicos projetos correlatos com objetivos
definidos, especialmente no campo da educação ambiental e disseminação das
práticas da destinação ambientalmente correta do óleo usado ou contaminado.
5.1 - Qualquer Entidade poderá solicitar a realização de reunião, a qualquer tempo,
para tratar de assuntos atinentes ao presente Termo de Cooperação, mediante
requerimento dirigido aos demais Presidentes ou representantes das Entidades
signatárias, respeitado prazo mínimo de 5 dias úteis.
5.2 - A presente Parceria não gera nenhuma espécie de vinculação estrutural entre
as ENTIDADES, afastadas as figuras de fusão, incorporação, consórcio, joint venture,
associação e gestão, mantidas íntegras as respectivas identidades jurídicas.
5.3 - Este Convênio de Cooperação não confere às Entidades, o direito de
manifestação em nome do outro, sendo vedado o uso das respectivas marcas,
símbolos, sinais ou expressões de identificação sem expressa autorização.
5.4 – As informações e os dados técnicos a serem compartilhados pelos órgãos
convenentes serão disponibilizados de acordo com os critérios de acessos
estabelecidos pelo órgão responsável pelos mesmos.
5.5 – As partícipes poderão, somente nesta qualidade, deixar de fornecer informações
e dados que considerem sigilosos, não podendo opor tal restrição ao atendimento de
dever legal, não relacionado a este Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As omissões ou dúvidas que possam ser suscitadas sobre o presente Convênio serão
supridas ou resolvidas mediante comum acordo entre as Entidades Signatárias,
ficando eleito o foro da Comarca Distrito Federal em detrimento de qualquer outro,
para a eventualidade de solução amigável não ser alcançada.
Assim, estando as Entidades signatárias plenamente de acordo, declaram-se obrigados
pelo estabelecido neste instrumento, firmando o presente em 3 (três) vias de igual
teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Recife, 26 de fevereiro de 2008.
Documento assinado no Rio de Janeiro em 02 de Setembro de 2008
Entidades Signatárias
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENTIDADES ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE – ABEMA
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO RERREFINO DE ÓLEOS MINERAIS - "Sindirrefino”
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUTÍVEIS A N P
TESTEMUNHAS
_____________________________
Nome
Cargo
RG
_____________________________
Nome
Cargo
RG
Anexo - I
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ABEMA – ANP - SINDIRREFINO
PLANO DE TRABALHO
1.0 - APRESENTAÇÃO
De acordo com o Termo de Convênio de Cooperação firmado entre a
ABEMA (Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente), a
ANP – (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) e o
SINDIRREFINO (Sindicato Nacional da Indústria do Rerrefino de Óleos
Minerais) para estabelecer a cooperação entre as Entidades participantes,
pela ação articulada e conjunta, na busca da efetividade da execução,
observância e cumprimento da Resolução Conama 362/2005 de 23 de junho
de 2005 e legislação correlata, está sendo apresentado o Plano de Trabalho
com o hall de atividades que serão desenvolvidas ao longo de sua execução.
As atividades apresentadas seguem de certa forma uma seqüência
cronológica, embora haja algumas atividades que possam ser desenvolvidas
paralelamente, como detalhado no cronograma de atividades.
2.0 – OBJETO A SER EXECUTADO
Para o alcance dos objetivos de que trata o convênio, além de seus
partícipes, deverá ainda, contar com o apoio da iniciativa privada representada
pelos Sindicatos: Sindicom, Simepetro, Sindilub e dos setores de governo
municipal como ANAMMA, pelo que se justifica, plenamente, a celebração do
Termo de Parceria e Cooperação.
Será pelo intercâmbio de informações técnicas que serão capacitados os
agentes vinculados aos Órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, não só
para atuarem na avaliação das diversas tecnologias disponíveis de rerrefino,
como no combate aos desvios de óleo usado para outros fins, que vêm
acontecendo, em conflito aberto com a legislação aplicável.
Mas não é só. Será preciso também, uma forte articulação entre os órgãos
estaduais e municipais de meio ambiente com a Agência Nacional do Petróleo,
pois se àqueles órgãos compete o licenciamento ambiental dos agentes que
operam no setor, à ANP, como órgão regulador das atividades ligadas à indústria
do petróleo, compete garantir, aos consumidores, que os produtos desse
segmento atendam a padrões de qualidade.
Dada à incidência de duas ou mais legislações, de cunho ambiental e
regulatório da atividade petrolífera, recomenda-se uma sintonia entre os órgãos
ambientais do meio ambiente e ANP, com sucessivas trocas de informações, tudo
com vistas aos licenciamentos e autorizações de funcionamento.
Isto porque o Grupo de Monitoramento Permanente da Resolução Conama
362/2005, já identificou que é necessário estabelecer condicionantes por ocasião
da expedição da Licença de Funcionamento, de modos que esta somente
produza eficácia, após a autorização que vier a ser expedida pela ANP.
Identificou-se, também, a necessidade de que todos os agentes públicos
cujas atribuições contemplem competência para autorizar, registrar e fiscalizar os
agentes que integrem a cadeia de produção de óleo lubrificante envide esforços
para que as Licenças de Instalação e Operação, para as atividades de Coleta e
Rerrefino de óleo usado, sejam padronizadas, por consenso, fixando-se um
conjunto mínimo de informações, válidas para todas as unidades da Federação.
Identificou-se, também, a necessidade de extremo rigor na análise de
pedidos fundados nas exceções do artigo 3o da Resolução Conama 362/2005, de
modos que sejam comprovadamente esgotadas todas as opções anteriores,
antes de se autorizar destinos diversos para o óleo usado, que não o constante
do “caput” do artigo 3o da Resolução.
Essas providências e cautelas, somente poderão ser compreendidas e
colocadas em prática, se houver permanente intercâmbio de informações, através
de oficinas de capacitação e workshop com vistas à difusão da Resolução
Conama 362/2005, sua compreensão, difusão e interpretação harmonizada.
4.0 – METAS A SEREM ATINGIDAS
A principal meta a ser atingida, é que o Brasil, a despeito do avanço que
vêm experimentando na atividade de coleta e rerrefino de óleo usado, mormente
após a edição da Resolução Conama 362/2005 e Portaria 464/2007, possa
alargar os índices de coleta em todas as regiões geoeconômicas do País,
conforme Tabela abaixo.
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4.0 – ESTAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
Embora o Convênio tenha estabelecido a duração de 60 (sessenta) meses
para sua vigência, as fases de execução já definidas se concentram nos anos de
2008 e 2009.
4.1. FORMULAÇÃO DE METAS E ESTRATÉGIAS DE CURTO PRAZO (2008-
2009).
De acordo com o calendário deverão ocorrer 5 (cinco) Oficinas de
capacitação, no ano de 2008 sendo que a primeira delas já aconteceu em abril,
na cidade de Goiânia, onde foram discutidos os problemas de coleta de óleo
usado da região Centro Oeste e alguns estados da Região Norte.
A segunda oficina de capacitação está programada para o mês de julho de
2008 e deverá acontecer na cidade de Natal, Rio Grande do Norte, com a
participação dos 09 estados que compõe a região nordeste e mais dois estados
da região norte (Acre e Rondônia) que não puderam se fazer representar na 1a.
oficina.
A terceira oficina de capacitação está programada para o mês de Setembro
de 2008 e deverá acontecer na cidade de Florianópolis, Santa Catarina, com a
participação dos 03 estados que integram a região sul.
A quarta oficina de capacitação está programada para o mês de novembro
de 2008 e deverá acontecer na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com a
participação dos 04 estados que integram a região sudeste.
Ainda, está prevista para o mês de outubro de 2008, uma oficina regional
para debate das questões particulares do Estado do Amazonas, a realizar-se em
Manaus, visando à capacitação de técnicos para levantamento de desvio de óleo
usado para utilização clandestina.
O programa desenvolvido para a realização dessas Oficinas de
Capacitação, que conta como apoio de setores do governo e inúmeras entidades
Sindicais deverá ser organizado de modo a responder às seguintes questões:
1.) - Resolução CONAMA no 362/2005 – Introdução.
- Objetivo da Resolução; - Quem são os atores da Resolução (cadeia de geração-coleta- destinação): produtores/importadores, revendedor, gerador, coletor, rerrefinador.
- As obrigações principais (genéricas) de cada um dos atores;
2.) - Aspectos legais da coleta.
- Apresentação da Portaria Interministerial no 464/2007 - Quem deve coletar - Percentuais de coleta
3.)- O óleo lubrificante acabado
- O que é óleo lubrificante acabado? (composição, tipos, usos e importância);
- Consumo no Brasil (histórico atual e futuro projetado); - Distribuição dos pontos de troca de óleo lubrificante;
4.)- O óleo lubrificante usado ou contaminado, sociedade e ambiente.
- A construção da resolução 362/2005; - A grande inovação que é o GMP - A importância do envolvimento de todos os segmentos sociais na questão tratada pela Resolução CONAMA no 362/2005;
- A importância da uniformização de entendimento e disseminação de conhecimentos referentes à Resolução CONAMA no 362/2005.
- Impactos sociais negativos decorrentes do descumprimento da resolução;
5) - A atividade de rerrefino.
- O envio ao rerrefino; - O que é o rerrefino? (tecnologias e características comuns) - Números do rerrefino (histórico, atual e futuro projetado); - Especificação e controle da qualidade do óleo lubrificante básico rerrefinado.
- A participação do óleo lubrificante básico rerrefinado no mercado de lubrificante acabado.
6.) - Licenciamento ambiental de atividades ligadas aos OLUC's
- Competências para os licenciamentos ambientais; - Fiscalização integrada OEMAs OMMAs - Licenciamento de atividade diretamente ligadas aos OLUCs (coleta,, armazenamento e rerrefino)
- Atividades interestaduais/ interfaces com a ANP/ - Itens importantes no licenciamento: dicas e armadilhas; - Informações para a ANP: como prestar e como trocar informações; - Atividade de coleta: uma nova tipologia (conceito: recolhimento – transporte – armazenamento - destinação);
- O que não pode ser objeto de licença;
7.) - Municípios e gestão de OLUC's
- Quais municípios podem licenciar. - O que é objeto de licenciamento municipal (atenção principalmente com postos de combustíveis, oficinas, pontos de venda);
- Como compatibilizar o licenciamento municipal com o estadual; - Como fiscalizar atividade de coleta no município;
8.) - A atividade regulatória da ANP e sua interação com o processo de licenciamento ambiental
- Competências regulatórias da ANP (Produção, Coleta e Rerrefino). - As Portarias da ANP e suas exigências; - Registro emitido pela ANP – validade nacional, por tempo indeterminado.
- Quando o registro da ANP pode ser revogado e como os órgãos ambientais podem colaborar nesse sentido para coibir empreendimentos desconformes.
- Dificuldades na análise do Licenciamento ambiental das atividades ligadas aos OLUCS;
9.) - O desafio de adequar os licenciamentos pré-existentes à Resolução CONAMA no 362/2005
- Novos requisitos para atividades ligadas aos OLUCS e novos elementos a serem considerados no licenciamento (ex.: balanço de massa)
- Destinações proibidas pela Resolução no 362/2005 e as bases legais para a revogação de licenças;
- Os OLUCs em outros licenciamentos (geradores - fornecedores) - O art. 3o da Resolução CONAMA no 362/2005
10.) - Usos ilegais do óleo lubrificante usado ou contaminado - Aspectos Fiscais e Tributários
- Casos já identificados pelo SINDIRREFINO.
11.) - Destinos irregulares para o óleo lubrificante usado ou contaminado
- Casos já identificados pela ANP
12.) - Fiscalização e OLUC's
- Fiscalização: a chave para o sucesso da Resolução no 362/2005; - Como funciona sistema de fiscalização cruzada: certificados de coleta e de recebimento.
- A fiscalização no âmbito do IBAMA - Como otimizar a fiscalização com poucos recursos e com as dificuldades existentes;
- Laboratórios disponíveis para perícias dos OEMAS e ANAMMAS;
13.) - Fiscalização Conjunta
- Como potencializar a fiscalização com convênios com outros órgãos ambientais ou não;
- Como OEMA's e AMMA's podem trabalhar juntas. - Como OEMA's e IBAMA podem trabalhar juntos.
14.) - Envolvendo a comunidade com a questão dos OLUC's
- Como os órgãos ambientais, especialmente municipais, podem envolver a população na questão dos OLUC's.
- Casos e campanhas que já deram certo.
15.) - O GRUPO DE MONITORAMENTO PERMANENTE
- O que é o GMP (formação; objetivos; realizações e resultados já alcançados)
- O que o GMP pode oferecer às OEMAS e AMMAS; - Como e no que as OEMAS e AMMAS podem colaborar com o GMP;
No ano de 2009, em datas a serem definidas, essas oficinas serão
repetidas nas mesmas regiões, com eleição de uma outra capital para sede do
evento.
O objetivo será a avaliação dos resultados alcançados pela primeira etapa
de Oficinas, em cada uma das regiões indicadas e, a reestruturação dos temas
para prosseguimento do programa, com ênfase aos assuntos que se mostrarem
pendentes. As Oficinas serão documentadas através de áudio, vídeo e
fotografias.
4.2 - RELATÓRIO DAS OFICINAS
Após o ciclo das oficinas será elaborado um relatório contendo os
problemas, oportunidades, propostas e soluções apontadas a fim de serem
discutidas e aplicadas pelos Setores Envolvidos, visando à ampliação da
atividade de coleta e rerrefino dos óleos usados ou contaminados.
4.3. REUNIÕES COM OS SEGMENTOS INTERESSADOS.
As reuniões serão agendadas segundo a disponibilidade de pauta das
Entidades Convenentes, a serão realizadas, e conforme a necessidade da
dinâmica dos trabalhos em relação a cada uma das oficinas programadas e serão
realizadas após a realização das mesmas.
4.4. FORMULAÇÃO DE METAS E ESTRATÉGIAS DE MÉDIO (2010-2012) E
LONGO PRAZO
As Entidades participantes apresentarão no segundo semestre de 2009
propostas de ações para o triênio 2010/2012. Essa proposta deverá considerar
os resultados de coleta 2008/2009, por Estado e região e objetivando o confronto
da atuação real do setor, face aos volumes de óleo usado ou contaminado
coletados, no biênio, em comparação com os índices constantes da Portaria
Interministerial 464/2007.
Em qualquer dos casos, serão detalhadas as propostas e/ou projetos,
com respectivas justificativas, sobre os resultados alcançados. A base de
dados deverá ser complementada com a catalogação e ordenamento das
informações colhidas nas Oficinas, objetivando a montagem de um sistema de
informações sobre os efetivos volumes de óleos usado gerado e disponível por
região e a disponibilização desses números ao GMP.
5.0 – PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Nos termos da cláusula quarta, item 4.0 o Convênio não resulta acréscimo
ou criação de despesas, sendo que cada entidade convenente será responsável
pelas despesas que realizar ou gerar na consecução dos objetivos do Convênio e
eventuais atos Aditivos.
Os recursos, portanto, serão administrados por cada uma das respectivas
Entidades participantes e segundo o critério da necessidade e oportunidade do
evento.
6.0 – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Pela motivação alinhada no item 5.0, mostra-se desnecessário um plano
de aplicação dos recursos, pois, as despesas são inerentes a cada uma das
Entidades. O desembolso será efetuado à medida que as etapas dos eventos
forem ocorrendo.
7.0 – PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DO OBJETO
7.1. PRAZO
O prazo para a consecução dos objetivos previstos no Convênio, será em
princípio de 60 (sessenta) meses, e o ajuste poderá ser denunciado pelas partes
caso as metas sejam atingidas antes do período de vigência do convênio que
ainda poderá ser denunciado, por qualquer uma das partes, nos termos da
cláusula 3, item 3.1 do Convênio.
Recife, 26 de fevereiro de 2008.
Documento assinado no Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 2008
Entidades Signatárias
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENTIDADES ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE – ABEMA
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO RERREFINO DE ÓLEOS MINERAIS - "Sindirrefino”
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUTÍVEIS A N P
TESTEMUNHAS
_____________________________
Nome
Cargo
RG
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Nome
Cargo
RG